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Decreto de 6 de Junho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à empresa Líder Transportes Aéreos S.A. - AIR BRASIL concessão para explorar serviços aéreos de transporte regular de passageiros, malas postais e carga.

Decreto de 6 de Junho de 1991 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e na conformidade do art. 180 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, DECRETA:

Brasília, 6 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à empresa Líder Transportes Aéreos S.A. - AIR BRASIL concessão para explorar serviços aéreos de transporte regular de passageiros, malas postais e carga.

Art. 2º

O prazo da concessão será de quinze anos, podendo ser prorrogado, a juízo do Governo, por idênticos períodos.

Parágrafo único

A prorrogação da concessão deverá ser requerida pela concessionária seis meses antes do vencimento do respectivo prazo.

Art. 3º

A concessionária obriga-se, por si e por seus prepostos, a cumprir as leis, regulamentos e instruções vigentes ou que vierem a ser baixadas pela autoridade aeronáutica.

Art. 4º

As linhas aéreas a serem exploradas dependerão de autorização do Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, na conformidade das instruções a serem baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º

Dentro do prazo de sessenta dias, contados da data deste decreto, a concessionária deverá assinar com o Departamento de Aviação Civil e respectivo contrato de concessão.

Parágrafo único

O contrato de concessão identificará o plano básico de linhas da concessionária e disciplinará o regime de direitos e obrigações a que ficará sujeita.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1991.

Decreto de 6 de Junho de 1991