Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 6 de Junho de 1991
Outorga à empresa Líder Transportes Aéreos S.A. - AIR BRASIL concessão para explorar serviços aéreos de transporte regular de passageiros, malas postais e carga.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O prazo da concessão será de quinze anos, podendo ser prorrogado, a juízo do Governo, por idênticos períodos.
Parágrafo único
A prorrogação da concessão deverá ser requerida pela concessionária seis meses antes do vencimento do respectivo prazo.