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Artigo 2º do Decreto de 6 de Junho de 1991

Outorga à empresa Líder Transportes Aéreos S.A. - AIR BRASIL concessão para explorar serviços aéreos de transporte regular de passageiros, malas postais e carga.

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Art. 2º

O prazo da concessão será de quinze anos, podendo ser prorrogado, a juízo do Governo, por idênticos períodos.

Parágrafo único

A prorrogação da concessão deverá ser requerida pela concessionária seis meses antes do vencimento do respectivo prazo.