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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 6 de Junho de 1991

Outorga à empresa Líder Transportes Aéreos S.A. - AIR BRASIL concessão para explorar serviços aéreos de transporte regular de passageiros, malas postais e carga.

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Art. 5º

Dentro do prazo de sessenta dias, contados da data deste decreto, a concessionária deverá assinar com o Departamento de Aviação Civil e respectivo contrato de concessão.

Parágrafo único

O contrato de concessão identificará o plano básico de linhas da concessionária e disciplinará o regime de direitos e obrigações a que ficará sujeita.