Artigo 5º do Decreto de 6 de Junho de 1991
Outorga à empresa Líder Transportes Aéreos S.A. - AIR BRASIL concessão para explorar serviços aéreos de transporte regular de passageiros, malas postais e carga.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dentro do prazo de sessenta dias, contados da data deste decreto, a concessionária deverá assinar com o Departamento de Aviação Civil e respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único
O contrato de concessão identificará o plano básico de linhas da concessionária e disciplinará o regime de direitos e obrigações a que ficará sujeita.