JurisHand AI Logo

Decreto nº 1.541 de 27 de Junho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, compete:

I

assessorar o Presidente da República na formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal;

II

coordenar e articular as ações da política nacional integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações;

III

coordenar e harmonizar as ações dos órgãos federais voltadas para a execução da política nacional integrada para a Amazônia Legal;

IV

articular ações para a implementação dessa política, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

V

acompanhar a implementação da política nacional integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal;

VI

opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na Amazônia Legal;

VII

deliberar e propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal.

I

pelos titulares dos seguintes Ministérios:

a

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

b

da Administração Federal e Reforma do Estado;

c

da Aeronáutica;

d

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

e

da Ciência e Tecnologia;

f

das Comunicações;

g

da Cultura;

h

da Educação e do Desporto;

i

do Exército;

j

da Fazenda;

k

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

l

da Justiça;

m

da Marinha;

n

de Minas e Energia;

o

do Planejamento e Orçamento;

p

da Previdência e Assistência Social;

q

das Relações Exteriores;

r

da Saúde;

s

do Trabalho;

t

dos Transportes;

II

pelos titulares dos seguintes órgãos:

a

Estado-Maior das Forças Armadas;

b

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

c

Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.

III

pelos Governadores dos Estados que compreendem a Amazônia Legal. (Vide ADPF 651)

Parágrafo único

A critério do Presidente da República, poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAMAZ, sem direito a voto, autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, ligados à região.

Parágrafo único

As comissões previstas neste artigo poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, para colaborar em assuntos do interesse da Amazônia Legal.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.199