Decreto nº 1.541 de 27 de Junho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, compete:
I
assessorar o Presidente da República na formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal;
II
coordenar e articular as ações da política nacional integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações;
III
coordenar e harmonizar as ações dos órgãos federais voltadas para a execução da política nacional integrada para a Amazônia Legal;
IV
articular ações para a implementação dessa política, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
V
acompanhar a implementação da política nacional integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal;
VI
opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na Amazônia Legal;
VII
deliberar e propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal.
I
pelos titulares dos seguintes Ministérios:
a
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b
da Administração Federal e Reforma do Estado;
c
da Aeronáutica;
d
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
e
da Ciência e Tecnologia;
f
das Comunicações;
g
da Cultura;
h
da Educação e do Desporto;
i
do Exército;
j
da Fazenda;
k
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
l
da Justiça;
m
da Marinha;
n
de Minas e Energia;
o
do Planejamento e Orçamento;
p
da Previdência e Assistência Social;
q
das Relações Exteriores;
r
da Saúde;
s
do Trabalho;
t
dos Transportes;
II
pelos titulares dos seguintes órgãos:
a
Estado-Maior das Forças Armadas;
b
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
c
Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.
III
pelos Governadores dos Estados que compreendem a Amazônia Legal. (Vide ADPF 651)
Parágrafo único
A critério do Presidente da República, poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAMAZ, sem direito a voto, autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, ligados à região.
Parágrafo único
As comissões previstas neste artigo poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, para colaborar em assuntos do interesse da Amazônia Legal.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.199