Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.541 de 27 de Junho de 1995
Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, compete:
I
assessorar o Presidente da República na formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal;
II
coordenar e articular as ações da política nacional integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações;
III
coordenar e harmonizar as ações dos órgãos federais voltadas para a execução da política nacional integrada para a Amazônia Legal;
IV
articular ações para a implementação dessa política, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
V
acompanhar a implementação da política nacional integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal;
VI
opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na Amazônia Legal;
VII
deliberar e propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal.