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Artigo 3º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 1.541 de 27 de Junho de 1995

Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

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Art. 3º

O Conselho Nacional da Amazônia Legal será composto:

I

pelos titulares dos seguintes Ministérios:

a

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

b

da Administração Federal e Reforma do Estado;

c

da Aeronáutica;

d

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

e

da Ciência e Tecnologia;

f

das Comunicações;

g

da Cultura;

h

da Educação e do Desporto;

i

do Exército;

j

da Fazenda;

k

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

l

da Justiça;

m

da Marinha;

n

de Minas e Energia;

o

do Planejamento e Orçamento;

p

da Previdência e Assistência Social;

q

das Relações Exteriores;

r

da Saúde;

s

do Trabalho;

t

dos Transportes;

II

pelos titulares dos seguintes órgãos:

a

Estado-Maior das Forças Armadas;

b

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

c

Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.

III

pelos Governadores dos Estados que compreendem a Amazônia Legal. (Vide ADPF 651)

Parágrafo único

A critério do Presidente da República, poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAMAZ, sem direito a voto, autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, ligados à região.

Art. 3º, I, d do Decreto 1.541 /1995