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Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 1.541 de 27 de Junho de 1995

Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

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Art. 1º

Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, compete:

I

assessorar o Presidente da República na formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal;

II

coordenar e articular as ações da política nacional integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações;

III

coordenar e harmonizar as ações dos órgãos federais voltadas para a execução da política nacional integrada para a Amazônia Legal;

IV

articular ações para a implementação dessa política, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

V

acompanhar a implementação da política nacional integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal;

VI

opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na Amazônia Legal;

VII

deliberar e propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal.

Art. 1º, VII do Decreto 1.541 /1995