Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 1.541 de 27 de Junho de 1995
Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional da Amazônia Legal será composto:
I
pelos titulares dos seguintes Ministérios:
a
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b
da Administração Federal e Reforma do Estado;
c
da Aeronáutica;
d
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
e
da Ciência e Tecnologia;
f
das Comunicações;
g
da Cultura;
h
da Educação e do Desporto;
i
do Exército;
j
da Fazenda;
k
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
l
da Justiça;
m
da Marinha;
n
de Minas e Energia;
o
do Planejamento e Orçamento;
p
da Previdência e Assistência Social;
q
das Relações Exteriores;
r
da Saúde;
s
do Trabalho;
t
dos Transportes;
II
pelos titulares dos seguintes órgãos:
a
Estado-Maior das Forças Armadas;
b
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
c
Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.
III
pelos Governadores dos Estados que compreendem a Amazônia Legal. (Vide ADPF 651)
Parágrafo único
A critério do Presidente da República, poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAMAZ, sem direito a voto, autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, ligados à região.