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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.541 de 27 de Junho de 1995

Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

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Art. 5º

Mediante proposta da Secretaria Executiva, o Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá criar comissões de assessoramento técnico e grupos inter-setoriais, mediante resolução, que definirá, para cada uma delas, sua atribuição, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.

Parágrafo único

As comissões previstas neste artigo poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, para colaborar em assuntos do interesse da Amazônia Legal.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 1.541 /1995