Decreto nº 1.491 de 16 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para a saída temporária de veículos da Zona Franca de Manaus ZFM, e de Área de Livre Comércio ALC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988 combinado com o art. 39 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Poderá ser autorizada a saída temporária de veículos, de origem estrangeira ou nacional, ingressados na Zona Franca de Manaus ZFM, em Área de Livre Comércio ALC, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território nacional, sem o pagamento de tributos, observadas as normas estabelecidas neste decreto.
Art. 2º
A autorização será concedida pela autoridade fiscal local a proprietário de veículo, de que trata este decreto, residente e domiciliado na ZMF ou em ALC, à vista de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I
comprovante de residência na ZMF ou em ALC;
II
documento comprobatório da propriedade do veículo;
III
declaração "nada consta" do Departamento de Trânsito (DETRAN), local;
IV
termo de responsabilidade relativo ao valor dos tributos que incidiriam na internação do veículo.
Parágrafo único
Na hipótese de o veículo pertencer a pessoa jurídica estabelecida na ZMF ou em ALC, a requerente deverá apresentar, ainda, autorização para terceiro conduzir o veículo.
Art. 3º
No ato de autorização de saída, será estabelecido prazo para retorno do veículo à ZFM ou à ALC, que não poderá exceder a noventa dias, improrrogável.
Parágrafo único
A não apresentação do veículo à autoridade fiscal, no prazo concedido na forma deste artigo, implicará a execução do termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º
Não estão abrangidos por este decreto os veículos de transporte coletivo de pessoas e de transporte de carga.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.199