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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.491 de 16 de Maio de 1995

Estabelece normas para a saída temporária de veículos da Zona Franca de Manaus ZFM, e de Área de Livre Comércio ALC.

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Art. 2º

A autorização será concedida pela autoridade fiscal local a proprietário de veículo, de que trata este decreto, residente e domiciliado na ZMF ou em ALC, à vista de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I

comprovante de residência na ZMF ou em ALC;

II

documento comprobatório da propriedade do veículo;

III

declaração "nada consta" do Departamento de Trânsito (DETRAN), local;

IV

termo de responsabilidade relativo ao valor dos tributos que incidiriam na internação do veículo.

Parágrafo único

Na hipótese de o veículo pertencer a pessoa jurídica estabelecida na ZMF ou em ALC, a requerente deverá apresentar, ainda, autorização para terceiro conduzir o veículo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 1.491 /1995