Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.491 de 16 de Maio de 1995
Estabelece normas para a saída temporária de veículos da Zona Franca de Manaus ZFM, e de Área de Livre Comércio ALC.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autorização será concedida pela autoridade fiscal local a proprietário de veículo, de que trata este decreto, residente e domiciliado na ZMF ou em ALC, à vista de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I
comprovante de residência na ZMF ou em ALC;
II
documento comprobatório da propriedade do veículo;
III
declaração "nada consta" do Departamento de Trânsito (DETRAN), local;
IV
termo de responsabilidade relativo ao valor dos tributos que incidiriam na internação do veículo.
Parágrafo único
Na hipótese de o veículo pertencer a pessoa jurídica estabelecida na ZMF ou em ALC, a requerente deverá apresentar, ainda, autorização para terceiro conduzir o veículo.