Artigo 3º do Decreto nº 1.491 de 16 de Maio de 1995
Estabelece normas para a saída temporária de veículos da Zona Franca de Manaus ZFM, e de Área de Livre Comércio ALC.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No ato de autorização de saída, será estabelecido prazo para retorno do veículo à ZFM ou à ALC, que não poderá exceder a noventa dias, improrrogável.
Parágrafo único
A não apresentação do veículo à autoridade fiscal, no prazo concedido na forma deste artigo, implicará a execução do termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.