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Artigo 3º do Decreto nº 1.491 de 16 de Maio de 1995

Estabelece normas para a saída temporária de veículos da Zona Franca de Manaus ZFM, e de Área de Livre Comércio ALC.

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Art. 3º

No ato de autorização de saída, será estabelecido prazo para retorno do veículo à ZFM ou à ALC, que não poderá exceder a noventa dias, improrrogável.

Parágrafo único

A não apresentação do veículo à autoridade fiscal, no prazo concedido na forma deste artigo, implicará a execução do termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 3º do Decreto 1.491 /1995