Artigo 4º do Decreto nº 1.491 de 16 de Maio de 1995
Estabelece normas para a saída temporária de veículos da Zona Franca de Manaus ZFM, e de Área de Livre Comércio ALC.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não estão abrangidos por este decreto os veículos de transporte coletivo de pessoas e de transporte de carga.