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Artigo 4º do Decreto nº 1.491 de 16 de Maio de 1995

Estabelece normas para a saída temporária de veículos da Zona Franca de Manaus ZFM, e de Área de Livre Comércio ALC.

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Art. 4º

Não estão abrangidos por este decreto os veículos de transporte coletivo de pessoas e de transporte de carga.

Art. 4º do Decreto 1.491 /1995