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Artigo 1º do Decreto nº 1.491 de 16 de Maio de 1995

Estabelece normas para a saída temporária de veículos da Zona Franca de Manaus ZFM, e de Área de Livre Comércio ALC.

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Art. 1º

Poderá ser autorizada a saída temporária de veículos, de origem estrangeira ou nacional, ingressados na Zona Franca de Manaus ZFM, em Área de Livre Comércio ALC, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território nacional, sem o pagamento de tributos, observadas as normas estabelecidas neste decreto.