Decreto nº 14.750 de 11 de Fevereiro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a liquidação das firmas que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942; 1º do Decreto-lei número 5.661, de 12 de julho de 1943; 1º do Decreto-lei nº 5.777, de 26 de agôsto de 1943; e 2º do Decreto nº 10.358, de 31 de agôsto de 1942, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
Fica autorizada, nos têrmos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, a liquidação das firmas Arnoldo Steffen & Companhia Limitada, com sede na cidade do Salvador, no Estado da Bahia, Hara & Companhia Limitada, com sede na Capital do Estado de São Paulo e S. Kitagawa, com sede nesta Capital.
O ativo e o passivo dessas firmas ficarão a cargo dos Liquidantes que forem nomeados para proceder à liquidação.
O processo a observar na alienação dos bens e direitos, ou das cotas sociais, será estabelecido pelo Banco do Brasil S. A., que baixará as instruções necessárias como Agente Especial do Govêrno.
Distribuir-se-á pelos sócios, o líquido apurado nas liquidações devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S. A., na forma do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, ou do Decreto-lei nº 3.911, de 9 de dezembro de 1941, o que tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenizações ou tiver de permanecer na qualidade de disponibilidade fiscalizada.
GETÚLIO VARGAS A. de Sousa Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.2.1944