Artigo 2º do Decreto nº 14.750 de 11 de Fevereiro de 1944
Autoriza a liquidação das firmas que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Distribuir-se-á pelos sócios, o líquido apurado nas liquidações devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S. A., na forma do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, ou do Decreto-lei nº 3.911, de 9 de dezembro de 1941, o que tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenizações ou tiver de permanecer na qualidade de disponibilidade fiscalizada.