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Artigo 2º do Decreto nº 14.750 de 11 de Fevereiro de 1944

Autoriza a liquidação das firmas que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

Distribuir-se-á pelos sócios, o líquido apurado nas liquidações devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S. A., na forma do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, ou do Decreto-lei nº 3.911, de 9 de dezembro de 1941, o que tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenizações ou tiver de permanecer na qualidade de disponibilidade fiscalizada.

Art. 2º do Decreto 14.750 /1944