Decreto nº 1.471 de 27 de Abril de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, a Decisão nº 22/94, do Conselho do Mercado Comum, e as Resoluções nºs 7/95 e 8/95, do Grupo Mercado Comum, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
A Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum e respectivas alíquotas do imposto de importação de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994 , com as modificações introduzidas pelos Decretos nºs 1.374, de 18 de janeiro de 1995, 1.391, de 10 de fevereiro de 1995, e 1.427, de 29 de março de 1995, passa a vigorar conforme o Anexo 1 deste decreto .
Ficam alteradas, até 28 de abril de 1996, as alíquotas do imposto de importação dos produtos relacionados nos Anexos 2 e 3 deste decreto .
Findo o prazo previsto no caput deste artigo, os produtos relacionados nos Anexos 2 e 3 ficarão sujeitos às alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum e respectiva Lista de Exceção, anexas ao Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994 , com as modificações constantes do Anexo 1 deste decreto .
O Ministro de Estado da Fazenda poderá trimestralmente, substituir os produtos e alterar as respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo 2 , bem como alterar as alíquotas do imposto de importação dos produtos constantes do Anexo 3 , observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
As alíquotas do imposto de importação aplicáveis aos produtos constantes do anexo ao Decreto nº 1.453, de 11 de abril de 1995 , não relacionados nos Anexos 1, 2 e 3 deste decreto, passam a ser as fixadas na Tarifa Externa Comum anexa ao Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994 .
O art. 2º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações tarifárias internacionais continuam em vigor nos termos do que neles se estipulou, observada a legislação pertinente."
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995.
Ficam revogados os Decretos nºs 1.374, de 18 de janeiro de 1995 , 1.391, de 10 de fevereiro de 1995 , 1.427, de 29 de março de 1995 , 1.453, de 11 de abril de 1995 , e 1.458, de 18 de abril de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1995