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Artigo 3º do Decreto nº 1.471 de 27 de Abril de 1995

Altera o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá trimestralmente, substituir os produtos e alterar as respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo 2 , bem como alterar as alíquotas do imposto de importação dos produtos constantes do Anexo 3 , observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.