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Decreto de 21 de dezembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a transferência indireta da concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens outorgada à TV Taubaté Ltda., no Município de Taubaté, Estado de São Paulo.

Decreto de 21 de dezembro de 2016 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput , alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no art. 96, § 3º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.046991/2016-65, DECRETA:

Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a transferência indireta da concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens outorgada à TV Taubaté Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.921.699/0001-95, no Município de Taubaté, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A alteração de que trata o art. 1º deverá ser registrada no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º

A comprovação do registro a que se refere o caput deverá ser apresentada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para aprovação no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro.

§ 2º

Na hipótese de descumprimento dos prazos de que tratam o caput e o § 1º, a autorização perderá automaticamente sua eficácia.

Art. 3º

A efetivação da mudança de controle societário pretendido poderá obstar eventual assinatura de contratos relativos a outras delegações.

Art. 4º

O Congresso Nacional deverá ser notificado acerca da aprovação dos atos de alteração societária, nos termos do art. 222, § 5º, da Constituição .

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2016