Decreto nº 1.422 de 20 de Março 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é integrado pelos seguintes membros:
Nos seus impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus substitutos legais.
O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente pelo menos cinco de seus membros.
O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos sete de seus membros. (Redação dada pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos oito de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.
O Conmetro desenvolverá seus trabalhos em articulação com as instituições representativas dos diversos segmentos da sociedade civil.
O Inmetro funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, assim como dos Comitês Técnicos de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições.
O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto. Art . 4º A organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Revogam-se os Decretos nºs 99.532, de 19 de setembro de 1990 , 780, de 19 de março de 1993 , e 821, de 13 de maio de 1993.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1995