Decreto nº 1.422 de 20 de Março 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é integrado pelos seguintes membros:
I
Ministros de Estado:
a
da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
b
da Ciência e Tecnologia;
c
da Saúde;
d
do Trabalho;
e
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
f
das Relações Exteriores;
g
da Justiça; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
h
da Agricultura e do Abastecimento; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
i
da Defesa; (Incluída pelo decreto nº 5.042, de 2004)
j
da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)
k
das Cidades. (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)
II
Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
III
Presidentes das seguintes instituições: (Inciso incluído pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
a
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
b
Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
c
Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC. (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
c
Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
d
Confederação Nacional do Comércio - CNC. (Incluído pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
Parágrafo único
Nos seus impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus substitutos legais.
Art. 2º
O Conmetro terá a seguinte estrutura:
I
Plenário;
II
Secretaria-Executiva;
III
Comitês Técnicos de Assessoramento.
§ 1º
O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente pelo menos cinco de seus membros.
§ 1º
O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos sete de seus membros. (Redação dada pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
§ 1º
O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos oito de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
§ 2º
Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º
O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.
§ 4º
O Conmetro desenvolverá seus trabalhos em articulação com as instituições representativas dos diversos segmentos da sociedade civil.
§ 5º
O Inmetro funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, assim como dos Comitês Técnicos de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 6º
As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 3º
O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto. Art . 4º A organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se os Decretos nºs 99.532, de 19 de setembro de 1990 , 780, de 19 de março de 1993 , e 821, de 13 de maio de 1993.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1995