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Decreto nº 1.422 de 20 de Março 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é integrado pelos seguintes membros:

I

Ministros de Estado:

a

da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

b

da Ciência e Tecnologia;

c

da Saúde;

d

do Trabalho;

e

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

f

das Relações Exteriores;

g

da Justiça; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

h

da Agricultura e do Abastecimento; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

i

da Defesa; (Incluída pelo decreto nº 5.042, de 2004)

j

da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)

k

das Cidades. (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)

II

Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

III

Presidentes das seguintes instituições: (Inciso incluído pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

a

Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

b

Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

c

Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC. (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

c

Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)

d

Confederação Nacional do Comércio - CNC. (Incluído pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)

Parágrafo único

Nos seus impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus substitutos legais.

Art. 2º

O Conmetro terá a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Secretaria-Executiva;

III

Comitês Técnicos de Assessoramento.

§ 1º

O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente pelo menos cinco de seus membros.

§ 1º

O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos sete de seus membros. (Redação dada pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

§ 1º

O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos oito de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)

§ 2º

Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º

O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.

§ 4º

O Conmetro desenvolverá seus trabalhos em articulação com as instituições representativas dos diversos segmentos da sociedade civil.

§ 5º

O Inmetro funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, assim como dos Comitês Técnicos de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 6º

As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 3º

O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto. Art . 4º A organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se os Decretos nºs 99.532, de 19 de setembro de 1990 , 780, de 19 de março de 1993 , e 821, de 13 de maio de 1993.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Dorothea Werneck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1995