JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 1.422 de 20 de Março 1995

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é integrado pelos seguintes membros:

I

Ministros de Estado:

a

da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

b

da Ciência e Tecnologia;

c

da Saúde;

d

do Trabalho;

e

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

f

das Relações Exteriores;

g

da Justiça; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

h

da Agricultura e do Abastecimento; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

i

da Defesa; (Incluída pelo decreto nº 5.042, de 2004)

j

da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)

k

das Cidades. (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)

II

Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

III

Presidentes das seguintes instituições: (Inciso incluído pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

a

Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

b

Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

c

Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC. (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

c

Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)

d

Confederação Nacional do Comércio - CNC. (Incluído pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)

Parágrafo único

Nos seus impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus substitutos legais.

Art. 1º, II do Decreto 1.422 de 20 de Março 1995