Artigo 1º, Inciso I, Alínea g do Decreto nº 1.422 de 20 de Março 1995
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é integrado pelos seguintes membros:
I
Ministros de Estado:
a
da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
b
da Ciência e Tecnologia;
c
da Saúde;
d
do Trabalho;
e
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
f
das Relações Exteriores;
g
da Justiça; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
h
da Agricultura e do Abastecimento; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
i
da Defesa; (Incluída pelo decreto nº 5.042, de 2004)
j
da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)
k
das Cidades. (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)
II
Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
III
Presidentes das seguintes instituições: (Inciso incluído pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
a
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
b
Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
c
Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC. (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
c
Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
d
Confederação Nacional do Comércio - CNC. (Incluído pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
Parágrafo único
Nos seus impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus substitutos legais.