Artigo 3º do Decreto nº 1.422 de 20 de Março 1995
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto. Art . 4º A organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.