Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 1.422 de 20 de Março 1995
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conmetro terá a seguinte estrutura:
I
Plenário;
II
Secretaria-Executiva;
III
Comitês Técnicos de Assessoramento.
§ 1º
O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente pelo menos cinco de seus membros.
§ 1º
O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos sete de seus membros. (Redação dada pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
§ 1º
O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos oito de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
§ 2º
Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º
O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.
§ 4º
O Conmetro desenvolverá seus trabalhos em articulação com as instituições representativas dos diversos segmentos da sociedade civil.
§ 5º
O Inmetro funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, assim como dos Comitês Técnicos de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 6º
As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em resoluções.