Decreto 14 de 27 de Novembro de 1889
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O regulamento que baixou com o decreto n. 5.323 de 30 de junho de 1873 será executado com as seguintes alterações, quanto à Recebedoria do Rio de Janeiro.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de novembro de 1889, 1º da Republica.
Art. 1º
Ficam extinctos os logares de chefe de secção e os de lançadores.
Art. 2º
Ficam creados os logares de ajudante do administrador, de tres 1ºs escripturarios, de cinco 2ºs e de quatro praticantes.
Art. 3º
O serviço do lançamento dos impostos sera desempenhado pelos escripturarios de confiança do administrador.
Art. 4º
O ajudante do administrador terá as atribuições e os vencimentos dos actuaes chefes de secção.
Art. 5º
Os lançadores extinctos servirão como escripturarios addidos, com os vencimentos que actualmente lhes competem.
Art. 6º
A`proporção que se forem dando vagas nos actuaes logares de lançadores, serão os novamente creados de escripurarios e praticantes promovidos na forma das leis de Fazenda.
Art. 7º
Quando vagar o logar do actual chefe de secção extincto, o ajudante do administrador terá pelo accrescimo de serviço um augmento de quotas da porcentagem da renda, a juizo do Ministro da Fazenda.
Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889