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Decreto nº 14 de 27 de Novembro de 1889

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reforma o Regulamento da Recebedoria do Rio de Janeiro.

O regulamento que baixou com o decreto n. 5.323 de 30 de junho de 1873 será executado com as seguintes alterações, quanto à Recebedoria do Rio de Janeiro.

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de novembro de 1889, 1º da Republica.


Art. 1º

Ficam extinctos os logares de chefe de secção e os de lançadores.

Art. 2º

Ficam creados os logares de ajudante do administrador, de tres 1ºs escripturarios, de cinco 2ºs e de quatro praticantes.

Art. 3º

O serviço do lançamento dos impostos sera desempenhado pelos escripturarios de confiança do administrador.

Art. 4º

O ajudante do administrador terá as atribuições e os vencimentos dos actuaes chefes de secção.

Art. 5º

Os lançadores extinctos servirão como escripturarios addidos, com os vencimentos que actualmente lhes competem.

Art. 6º

A`proporção que se forem dando vagas nos actuaes logares de lançadores, serão os novamente creados de escripurarios e praticantes promovidos na forma das leis de Fazenda.

Art. 7º

Quando vagar o logar do actual chefe de secção extincto, o ajudante do administrador terá pelo accrescimo de serviço um augmento de quotas da porcentagem da renda, a juizo do Ministro da Fazenda.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889