Decreto de 5 de Junho de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação do Parque Nacional da Furna Feia, nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
Decreto de 5 de Junho de 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do processo nº 02070.000857/2009-78, DECRETA:
Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Fica criado o Parque Nacional da Furna Feia, com aproximadamente 8.494 ha, localizado nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, com os limites a seguir descritos: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 37º 28' 18.97" W e 5º 1’4.55" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 2, de c.g.a. 37º 28’13.29" W e 5º 1’6.62" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 1; segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 37º 28’15.63" W e 5º 1’12.09" S; segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 37º 28’9.36" W e 5º 1’15.41" S; segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 37º 28’4.60" W e 5º 1’49.41" S; segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 37º 27’34.41" W e 5º 2’6.52" S; segue em linha reta até o ponto 7, de c.g.a. 37º 27’17.60" W e 5º 2’1.06" S; segue em linha reta até o ponto 8, de c.g.a. 37º 27’14.43" W e 5º 1’55.50" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 37º 26’58.21" W e 5º 2’5.25" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 8; segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a. 37º 26’46.91" W e 5º 1’56.85" S; segue em linha reta até o ponto 11, de c.g.a. 37º 26’30.53" W e 5º 2’3.72" S; segue em linha reta até o ponto 12, de c.g.a. 37º 26’27.45" W e 5º 2’9.49" S; segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a. 37º 26’28.51" W e 5º 2’22.66" S; segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 37º 26’34.28" W e 5º 2’41.21" S; segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 37º 26’32.98" W e 5º 2’46.87" S; segue em linha reta até o ponto 16, de c.g.a. 37º 26’35.89" W e 5º 2’53.49" S; segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 37º 26’35.54" W e 5º 2’56.32" S; segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a. 37º 26’32.48" W e 5º 3’ 4.42" S; segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a. 37º 26’29.66" W e 5º 3’13.59" S; segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 37º 26’22.84" W e 5º 3’16.18" S; segue em linha reta até o ponto 21, de c.g.a. 37º 26’18.61" W e 5º 3’20.29" S; segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 37º 26’16.03" W e 5º 3’24.40" S; segue em linha reta até o ponto 23, de c.g.a. 37º 26’36.92" W e 5º 4’15.30" S; segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a. 37º 26’28.32" W e 5º 4’18.18" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 25, de c.g.a. 37º 26’25.71" W e 5º 4’17.55" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 24; segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a. 37º 26’14.36" W e 5º 4’23.86" S, margeando a parte sul de outra estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a. 37º 26’13.41" W e 5º 4’24.62" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 26; segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 37º 26’18.33" W e 5º 4’33.51" S; segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 37º 25’25.88" W e 5º 5’7.74" S; segue em linha reta até o ponto 30, de c.g.a. 37º 25’38.32" W e 5º 5’27.60" S; segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a. 37º 25’43.12" W e 5º 5’24.11" S; segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 37º 25’57.60" W e 5º 5’46.78" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 37º 25’58.76" W e 5º 5’45.97" S, margeando a parte norte da estrada vicinal referida no ponto 32; segue em linha reta até o ponto 34, de c.g.a. 37º 26’28.87" W e 5º 6’8.69" S, margeando a parte norte de outra estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 37º 26’28.66" W e 5º 6’10.08" S; segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 37º 26’38.72" W e 5º 6’18.85" S; segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 37º 26’55.77" W e 5º 6’5.91" S; segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a. 37º 27’4.09" W e 5º 6’9.47" S, localizado junto à estrada que conduz às torres de comunicação; segue em linha reta até o ponto 39, de c.g.a. 37º 27’10.70" W e 5º 5’38.26" S, margeando a parte leste da estrada referida no ponto 38; segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 37º 27’15.85" W e 5º 5’18.63" S, margeando a parte leste da estrada referida no ponto 38 e localizado na cota altimétrica 140 metros acima do nível do mar (a.n.m.); segue pela cota altimétrica140 metros a.n.m.,passando pelo ponto 41, de c.g.a. 37º 27’12.14" W e 5º 5’14.08" S; e ponto 42, de c.g.a. 37º 27’8.38" W e 5º 5’11.40" S; segue em linha reta até o ponto 43, de c.g.a. 37º 27’8.49" W e 5º 5’4.88" S, localizado em estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 44, de c.g.a. 37º 27’13.12" W e 5º 4’55.21" S; segue em linha reta até o ponto 45, de c.g.a. 37º 27’27.09" W e 5º 4’46.00" S, localizado na cota altimétrica 240 metros a.n.m.; segue pela referida cota altimétrica passando pelo ponto 46, de c.g.a. 37º 27’35.51" W e 5º 4’43.01" S; ponto 47, de c.g.a. 37º 27’43.65" W e 5º 4’46.90" S; e ponto 48, de c.g.a. 37º 27’40.27" W e 5º 4’48.53" S, localizado junto à estrada que conduz às torres de comunicação; segue margeando a oeste a estrada referida no ponto 48, passando pelo ponto 49, de c.g.a. 37º 27’35.79" W e 5º 4’53.54" S; até o ponto 50, de c.g.a. 37º 27’27.37" W e 5º 5’0.60" S, localizado à margem da estrada referida no ponto 48; segue em linha reta até o ponto 51, de c.g.a. 37º 27’41.93" W e 5º 5’28.58" S; segue em linha reta até o ponto 52, de c.g.a. 37º 28’4.59" W e 5º 5’44.22" S; segue em linha reta até o ponto 53, de c.g.a. 37º 28’31.04" W e 5º 5’22.59" S; segue em linha reta até o ponto 54, de c.g.a. 37º 28’15.93" W e 5º 4’51.29" S; segue em linha reta até o ponto 55, de c.g.a. 37º 28’14.53" W e 5º 4’51.72" S; segue em linha reta até o ponto 56, de c.g.a. 37º 28’0.39" W e 5º 4’27.87" S; segue em linha reta até o ponto 57, de c.g.a. 37º 29’28.10" W e 5º 3’48.03" S; segue em linha reta até o ponto 58, de c.g.a. 37º 29’47.29" W e 5º 4’4.31" S; segue em linha reta até o ponto 59, de c.g.a. 37º 29’58.87" W e 5º 3’57.81" S; segue em linha reta até o ponto 60, de c.g.a. 37º 30’16.41" W e 5º 4’29.08" S; segue em linha reta até o ponto 61, de c.g.a. 37º 30’32.57" W e 5º 4’24.37" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 62, de c.g.a. 37º 30’45.97" W e 5º 4’40.71" S, margeando a parte oeste da estrada vicinal referida no ponto 61; segue em linha reta até o ponto 63, de c.g.a. 37º 32’2.20" W e 5º 4’14.81" S; segue em linha reta até o ponto 64, de c.g.a. 37º 31’57.66" W e 5º 3’58.83" S; segue em linha reta até o ponto 65, de c.g.a. 37º 32’17.40" W e 5º 3’53.19" S; segue em linha reta até o ponto 66, de c.g.a. 37º 32’27.12" W e 5º 4’27.40" S; segue em linha reta até o ponto 67, de c.g.a. 37º 33' 16.19" W e 5º 4' 12.96" S,segue em linha reta até o ponto 68, de c.g.a. 37º 33' 0.79"W e 5º 3' 41.02" S ; segue em linha reta até o ponto 69, de c.g.a. 37º 33' 29.77" W e 5º 3' 32.69" S; segue em linha reta até o ponto 70, de c.g.a. 37º 33' 44.66" W e 5º 4' 4.03"S; segue em linha reta até o ponto 71, de c.g.a. 37º 34' 41.59" W e 5º 3' 46.65" S; segue em linha reta até o ponto 72, de c.g.a. 37º 34' 43.11" We 5º 4' 11.94" S; segue em linha reta até o ponto 73 de c.g.a. 37º 35' 2.59"W e5º 4' 6.47" S; segue em linha reta até o ponto 74, de c.g.a. 37º 35’8.39" W e 5º 4’6.91" S; segue em linha reta até o ponto 75, de c.g.a. 37º 35’12.29" W e 5º 4’10.34" S; segue em linha reta até o ponto 76, de c.g.a. 37º 35’22.69" W e 5º 4’29.06" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue margeando a parte norte da estrada vicinal referida no ponto 76, passando pelo ponto 77, de c.g.a. 37º 35’24.29" W e 5º 4’28.62" S; até o ponto 78, de c.g.a. 37º 35’27.37" W e 5º 4’29.47" S; segue em linha reta até o ponto 79, de c.g.a. 37º 35’26.73" W e 5º 3’47.53" S; segue em linha reta até o ponto 80,de c.g.a. 37º 35’22.60" W e 5º 3’47.68" S; segue em linha reta até o ponto 81, de c.g.a. 37º 35’20.86" W e 5º 3’42.15" S; segue em linha reta até o ponto 82, de c.g.a. 37º 35’15.78" W e 5º 3’42.42" S; segue em linha reta até o ponto 83, de c.g.a. 37º 35’15.60" W e 5º 3’36.73" S; segue em linha reta até o ponto 84, de c.g.a. 37º 35’23.38" W e 5º 3’35.94" S; segue em linha reta até o ponto 85, de c.g.a. 37º 35’10.30" W e 5º 3’5.88" S; segue em linha reta até o ponto 86, de c.g.a. 37º 35’57.28" W e 5º 2’53.21" S; segue em linha reta até o ponto 87, de c.g.a. 37º 35’55.74" W e 5º 2’31.35" S; segue em linha reta até o ponto 88, de c.g.a. 37º 35’44.57" W e 5º 1’51.47" S; segue em linha reta até o ponto 89, de c.g.a. 37º 35’34.26" W e 5º 1’29.61" S; segue em linha reta até o ponto 90, de c.g.a. 37º 35’31.10" W e 5º 1’31.09" S; segue em linha reta até o ponto 91, de c.g.a. 37º 35’26.45" W e 5º 1’22.70" S; segue em linha reta até o ponto 92, de c.g.a. 37º 35’24.13" W e 5º 1’23.42" S; segue em linha reta até o ponto 93, de c.g.a. 37º 35’17.11" W e 5º 1’ 9.43" S; segue em linha reta até o ponto 94, de c.g.a. 37º 33’55.90" W e 5º 1’51.22" S; segue em linha reta até o ponto 95, de c.g.a. 37º 33’5.01" W e 5º 1’7.23" S; segue em linha reta até o ponto 96, de c.g.a. 37º 32’9.10" W e 5º 1’31.29" S; segue em linha reta até o ponto 97, de c.g.a. 37º 32’11.61" W e 5º 1’37.57" S; segue em linha reta até o ponto 98, de c.g.a. 37º 31’54.62" W e 5º 1’44.51" S; segue em linha reta até o ponto 99, de c.g.a. 37º 31’52.18" W e 5º 1’38.16" S; segue em linha reta até o ponto 100, de c.g.a. 37º 30’59.17" W e 5º 2’1.22" S; segue em linha reta até o ponto 101, de c.g.a. 37º 28’57.78" W e 5º 2’52.74" S; segue em linha reta até o ponto 102, de c.g.a. 37º 28’52.27" W e 5º 2’45.94" S; segue em linha reta até o ponto 103, de c.g.a. 37º 29’3.55" W e 5º 2’33.93" S; segue em linha reta até o ponto 1, marco inicial deste memorial.
Os limites descritos no caput são referenciados no Datum Sirgas 2000, a partir das cartas topográficas produzidas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército Brasileiro, Folhas SB-24-X-A-VI, SB-24-X-B-IV, SB-24-X-C-III e SB-24-X-D-I, em escala 1:100.000; e Folha SB-24-X-D-I-1 em escala 1:50.000.
A zona de amortecimento do Parque Nacional da Furna Feia tem os limites definidos a partir das cartas topográficas descritas no art. 1º e imagens de sensoriamento remoto, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 37º 33' 17.83" W e 4º 57' 27.20" S, localizado as margens da rodovia não pavimentada que liga Aracati a Mossoró; segue acompanhando a margem da rodovia referida no ponto 1 no sentido sudeste em direção a Mossoró até o ponto 2, de c.g.a. 37º 31' 27.64" W e 4º 59' 40.37" S; segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 37º 30' 6.41" W e 5º 0' 19.78" S; segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 37º 28' 49.01" W e 4º 59' 19.61" S; segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 37º 27' 44.45" W e 4º 59' 51.05" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 6, de c.g.a. 37º 27' 4.04" W e 5º 0' 16.05" S; segue em linha reta até o ponto 7, de c.g.a. 37º 27' 15.46" W e 5º 0' 31.31" S, localizado às margens de estrada não pavimentada ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 8, de c.g.a. 37º 26' 42.08" W e 5º 0' 51.69" S ; segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 37º 26' 44.59" W e 5º 1' 9.77" S ; segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a. 37º 26' 39.33" W e 5º 1' 14.68" S, localizado às margens de estrada não pavimentada ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 11, de c.g.a. 37º 26' 0.63" W e 5º 1' 3.55" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 12, de c.g.a. 37º 24' 14.11" W e 5º 1' 20.76" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 13, de c.g.a. 37º 24' 14.09" W e 5º 1' 28.67" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 14, de c.g.a. 37º 24' 15.00" W e 5º 1' 51.09" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 15, de c.g.a. 37º 24' 33.05" W e 5º 2' 39.11" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 16, de c.g.a. 37º 25' 5.98" W e 5º 2' 56.42" S ; segue margeando estrada não pavimentada em direção ao povoado Lagoinha até o ponto 17, de c.g.a. 37º 24' 20.69" W e 5º 4' 5.62" S ; segue margeando estrada não pavimentada no sentido Lagoinha-Mossoró até o ponto 18, de c.g.a. 37º 23' 53.18" W e 5º 5' 20.41" S ; segue margeando estrada não pavimentada no sentido Lagoinha-Mossoró até o ponto 19, de c.g.a. 37º 23' 18.27" W e 5º 6' 32.11" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 20 de c.g.a. 37º 24' 3.24" W e 5º 7' 48.03" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 21, de c.g.a. 37º 23' 27.12" W e 5º 8' 24.63" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 22, de c.g.a. 37º 25' 27.69" W e 5º 7' 59.14" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 23, de c.g.a. 37º 25' 25.74" W e 5º 7' 52.76" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 24, de c.g.a. 37º 25' 37.58" W e 5º 7' 44.14" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 25, de c.g.a. 37º 25' 30.97" W e 5º 7' 31.02" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 26, de c.g.a. 37º 26' 18.99" W e 5º 6' 56.17" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 27, de c.g.a. 37º 26' 44.80" W e 5º 7' 20.05" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 28, de c.g.a. 37º 27' 6.48" W e 5º 8' 0.43" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 29, de c.g.a. 37º 27' 23.99" W e 5º 8' 35.67" S ; localizado às margens da Rodovia RN-015 e segue margeando a Rodovia RN-015no sentido São Pedro-Baraúna até o ponto 30, de c.g.a. 37º 32' 27.84" W e 5º 6' 28.76" S, localizado às margens da Rodovia RN-015; segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a. 37º 32' 16.53" W e 5º 5' 44.01" S ; segue em linha reta até ponto 32, de c.g.a. 37º 32' 57.00" W e 5º 5' 33.33" S ; segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 37º 33' 4.10" W e 5º 6' 2.79" , localizado às margens da Rodovia RN-015 e segue margeando a Rodovia RN-015 no sentido Juremal-Baraúna até o ponto 34, de c.g.a. 37º 35' 24.86" W e 5º 5' 39.21" S, localizado às margens da Rodovia RN-015; segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 37º 35' 24.04" W e 5º 5' 17.91" S ; segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 37º 35' 42.10" W e 5º 5' 10.46" S ; segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 37º 35' 41.85" W e 5º 4' 56.62" S ; segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a. 37º 36' 15.78" W e 5º 4' 40.89" S , localizado às margens de uma estrada não pavimentada; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 39, de c.g.a. 37º 36' 14.52" W e 5º 4' 12.71" ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 40, de c.g.a. 37º 36' 11.39" W e 5º 4' 8.55" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 41, de c.g.a. 37º 36' 13.24" W e 5º 3' 59.44" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 42, de c.g.a. 37º 36' 26.92" W e 5º 3' 58.43" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 43, de c.g.a. 37º 37' 32.94" W e 5º 3' 53.66" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 44, de c.g.a. 37º 37' 48.98" W e 5º 3' 15.52" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 45, de c.g.a. 37º 38' 7.69" W e 5º 2' 50.97" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 46, de c.g.a. 37º 37' 48.01" W e 5º 0' 41.96" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 47, de c.g.a. 37º 37' 25.90" W e 4º 58' 8.42" S; segue em linha reta até o ponto 48, de c.g.a. 37º 36' 42.41" W e 4º 58' 14.49" S, localizado às margens de estrada não pavimentada; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 49, de c.g.a. 37º 36' 18.76" W e 4º 57' 44.97" S , localizado às margens de estrada não pavimentada, segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 50, de c.g.a. 37º 33' 58.40" W e 4º 58' 44.89" S; segue em linha reta até o ponto 1, marco inicial deste memorial.
desenvolver atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional da Furna Feia as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.
Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional da Furna Feia, empreendimentos minerários, de exploração, produção, transporte dutoviário de petróleo e gás natural e de transmissão de energia elétrica que obtiverem as autorizações e licenças previstas na legislação, observadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver.
O Parque Nacional da Furna Feia será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 1º , nos termos do art. 5 º , alínea "k" , e art. 6 º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .
DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012