Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 5 de Junho de 2012
Dispõe sobre a criação do Parque Nacional da Furna Feia, nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Parque Nacional da Furna Feia tem por objetivos:
I
preservar o complexo espeleológico da Furna Feia e a biodiversidade associada ao bioma Caatinga;
II
realizar pesquisas científicas; e
III
desenvolver atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.