JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto de 5 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação do Parque Nacional da Furna Feia, nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Parque Nacional da Furna Feia será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.

Art. 6º do Decreto /2012