Artigo 6º do Decreto de 5 de Junho de 2012
Dispõe sobre a criação do Parque Nacional da Furna Feia, nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Parque Nacional da Furna Feia será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.