Artigo 5º do Decreto de 5 de Junho de 2012
Dispõe sobre a criação do Parque Nacional da Furna Feia, nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional da Furna Feia, empreendimentos minerários, de exploração, produção, transporte dutoviário de petróleo e gás natural e de transmissão de energia elétrica que obtiverem as autorizações e licenças previstas na legislação, observadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver.