Artigo 4º do Decreto de 5 de Junho de 2012
Dispõe sobre a criação do Parque Nacional da Furna Feia, nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional da Furna Feia as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.