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Artigo 4º do Decreto de 5 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação do Parque Nacional da Furna Feia, nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.

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Art. 4º

Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional da Furna Feia as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.

Art. 4º do Decreto /2012