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Decreto nº 1.317 de 29 de Novembro de 1994

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 41, parágrafo único, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações posteriores, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (FCP), Grupo TAF-605, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 2º

Os servidores acima mencionados, devidamente credenciados pelo órgão próprio, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus e terão livre acesso às entidades fechadas, podendo delas requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo, punível nos termos da lei.

Parágrafo único

Ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e a sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.

Art. 3º

Aplica-se à fiscalização das entidades fechadas, no que couber e não colidir com os preceitos deste decreto e da Lei nº 6.435, de 1977, o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e demais dispositivos da legislação previdenciária.

Art. 4º

O Ministro de Estado da Previdência Social baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Sérgio Cutolo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1994