Decreto nº 1.317 de 29 de Novembro de 1994
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 41, parágrafo único, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações posteriores, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (FCP), Grupo TAF-605, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os servidores acima mencionados, devidamente credenciados pelo órgão próprio, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus e terão livre acesso às entidades fechadas, podendo delas requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo, punível nos termos da lei.
Ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e a sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.
Aplica-se à fiscalização das entidades fechadas, no que couber e não colidir com os preceitos deste decreto e da Lei nº 6.435, de 1977, o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e demais dispositivos da legislação previdenciária.
O Ministro de Estado da Previdência Social baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
ITAMAR FRANCO Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1994