Artigo 5º do Decreto nº 1.317 de 29 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada e dá outras providências.
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