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Artigo 4º do Decreto nº 1.317 de 29 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro de Estado da Previdência Social baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 4º do Decreto 1.317 /1994