JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 1.317 de 29 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Aplica-se à fiscalização das entidades fechadas, no que couber e não colidir com os preceitos deste decreto e da Lei nº 6.435, de 1977, o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e demais dispositivos da legislação previdenciária.

Art. 3º do Decreto 1.317 /1994