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Artigo 3º do Decreto nº 1.317 de 29 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada e dá outras providências.


Art. 3º

Aplica-se à fiscalização das entidades fechadas, no que couber e não colidir com os preceitos deste decreto e da Lei nº 6.435, de 1977, o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e demais dispositivos da legislação previdenciária.