Artigo 2º do Decreto nº 1.317 de 29 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores acima mencionados, devidamente credenciados pelo órgão próprio, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus e terão livre acesso às entidades fechadas, podendo delas requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo, punível nos termos da lei.
Parágrafo único
Ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e a sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.