Artigo 1º do Decreto nº 1.317 de 29 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações posteriores, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (FCP), Grupo TAF-605, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).