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Decreto nº 13.059 de 30 de Julho de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do regulamento baixado com o decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

O art. 211, parágrafo único, do decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927 , passa a ter a seguinte redação: "No ato que determinar o recolhimento e substituição de qualquer estampa de cédulas, a Junta Administrativa marcará prazo não superior a seis (6) meses, para processamento dêsse serviço pelo valor nominal das cédulas. Vencido êsse prazo, terá início a prática dos descontos de que trata o art. 2º dêste decreto."

Parágrafo único

Por motivo justificado, a seu critério, poderá a Junta Administrativa dilatar o prazo para recolhimento sem desconto.

Art. 2º

Os descontos a que se refere o art. 213 do decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927 , obedecerão à seguinte gradação: dentro dos primeiros três (3) meses (...) 5% nos dois (2) meses seguintes (...) 18% nos outros dois (2) meses (...) 15% nos dois (2) meses imediatos (...) 20% durante quatro (4) meses após, mais cinco por cento (5%) ao mês; a seguir, mais dez por cento (10%) ao mês até a perda total do valor.

Art. 3º

As notas cujo valor, em conseqüência dos descontos sofridos, não corresponda ao de qualquer outra em circulação serão trocadas por moedas metálicas.

Art. 4º

A Caixa de Amortização publicará edital e dará conhecimento ao Departamento de Imprensa e Propaganda para ampla divulgação pública da resolução referente ao recolhimento das cédulas de papel-moeda.

Art. 5º

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. A. de Sousa Costa. Este texto no substitui o publicado no DOU de 2.8.1943.

Decreto nº 13.059 de 30 de Julho de 1943