Artigo 2º do Decreto nº 13.059 de 30 de Julho de 1943
Altera dispositivos do regulamento baixado com o decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os descontos a que se refere o art. 213 do decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927 , obedecerão à seguinte gradação: dentro dos primeiros três (3) meses (...) 5% nos dois (2) meses seguintes (...) 18% nos outros dois (2) meses (...) 15% nos dois (2) meses imediatos (...) 20% durante quatro (4) meses após, mais cinco por cento (5%) ao mês; a seguir, mais dez por cento (10%) ao mês até a perda total do valor.