Decreto de 24 de Novembro de 2010
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar, e dá outras providências.
Decreto de 24 de Novembro de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição DECRETA:
Brasília, 24 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Fica criada a Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar.
estabelecer critérios e procedimentos para implementar, acompanhar e avaliar os resultados do compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na cana-de-açúcar, inclusive por meio da colaboração de auditoria independente para exercer atividades de monitoramento do cumprimento das práticas empresariais;
divulgar o compromisso nacional referido no inciso I e estimular a adesão das empresas da atividade sucroalcooleira;
propor e estabelecer mecanismos para realização de ajustes na adesão e permanência de empresas aos termos do compromisso nacional referido no inciso I;
debater e propor o estabelecimento e divulgação de mecanismo de reconhecimento de empresas que aderirem e cumprirem as práticas estabelecidas no compromisso nacional referido no inciso I; e
A Comissão Nacional deve pautar-se, no desenvolvimento de suas atividades, pelos objetivos do compromisso nacional referido no inciso I do caput , considerando, em especial:
a relevância da atividade sucroalcooleira para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do País; e
A Comissão Nacional será coordenada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência e constituída por representantes dos seguintes órgãos do Poder Público Federal e entidades da sociedade civil:
Cada membro titular referido nos incisos I a XII terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
Os representantes titulares e suplentes dos órgãos de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos Ministros de Estado dos respectivos órgãos e designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Os representantes das entidades referidas nos incisos IX a XII serão indicados pelos respectivos responsáveis legais e designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional, a convite de seu coordenador, convidados de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates, sem direito a voto.
O apoio administrativo ao funcionamento dos trabalhos da Comissão Nacional será provido pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
As despesas vinculadas à participação de representantes na Comissão Nacional, inclusive de deslocamento e hospedagem, serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades .
A participação nos trabalhos da Comissão Nacional será considerada prestação de serviço de relevante interesse público, não remunerada.
O regimento interno da Comissão Nacional disporá sobre as demais normas de seu funcionamento.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2010