Artigo 3º, Inciso X do Decreto de 24 de Novembro de 2010
Cria a Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Nacional será coordenada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência e constituída por representantes dos seguintes órgãos do Poder Público Federal e entidades da sociedade civil:
I
dois da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
dois do Ministério do Trabalho e Emprego;
V
um do Ministério da Educação;
VI
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII
um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII
um do Ministério da Saúde;
IX
dois dos sindicatos estaduais dos produtores industriais de açúcar e álcool;
X
dois da União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA;
XI
dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e
XII
dois da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP.
§ 1º
Cada membro titular referido nos incisos I a XII terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 2º
Os representantes titulares e suplentes dos órgãos de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos Ministros de Estado dos respectivos órgãos e designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º
Os representantes das entidades referidas nos incisos IX a XII serão indicados pelos respectivos responsáveis legais e designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º
Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional, a convite de seu coordenador, convidados de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates, sem direito a voto.
§ 5º
As decisões da Comissão Nacional serão tomadas sempre por consenso entre os membros presentes.