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Artigo 3º, Inciso XII do Decreto de 24 de Novembro de 2010

Cria a Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Nacional será coordenada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência e constituída por representantes dos seguintes órgãos do Poder Público Federal e entidades da sociedade civil:

I

dois da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

dois do Ministério do Trabalho e Emprego;

V

um do Ministério da Educação;

VI

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII

um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII

um do Ministério da Saúde;

IX

dois dos sindicatos estaduais dos produtores industriais de açúcar e álcool;

X

dois da União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA;

XI

dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e

XII

dois da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP.

§ 1º

Cada membro titular referido nos incisos I a XII terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

§ 2º

Os representantes titulares e suplentes dos órgãos de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos Ministros de Estado dos respectivos órgãos e designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º

Os representantes das entidades referidas nos incisos IX a XII serão indicados pelos respectivos responsáveis legais e designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º

Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional, a convite de seu coordenador, convidados de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates, sem direito a voto.

§ 5º

As decisões da Comissão Nacional serão tomadas sempre por consenso entre os membros presentes.