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Artigo 2º, Inciso V do Decreto de 24 de Novembro de 2010

Cria a Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar, e dá outras providências.

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Art. 2º

São atribuições da Comissão Nacional:

I

estabelecer critérios e procedimentos para implementar, acompanhar e avaliar os resultados do compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na cana-de-açúcar, inclusive por meio da colaboração de auditoria independente para exercer atividades de monitoramento do cumprimento das práticas empresariais;

II

divulgar o compromisso nacional referido no inciso I e estimular a adesão das empresas da atividade sucroalcooleira;

III

propor e estabelecer mecanismos para realização de ajustes na adesão e permanência de empresas aos termos do compromisso nacional referido no inciso I;

IV

debater e propor o estabelecimento e divulgação de mecanismo de reconhecimento de empresas que aderirem e cumprirem as práticas estabelecidas no compromisso nacional referido no inciso I; e

V

debater e propor a revisão e vigência dos termos do compromisso nacional referido no inciso I .

Parágrafo único

A Comissão Nacional deve pautar-se, no desenvolvimento de suas atividades, pelos objetivos do compromisso nacional referido no inciso I do caput , considerando, em especial:

I

a relevância da atividade sucroalcooleira para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do País; e

II

a valorização do diálogo e da negociação como base das relações e da solução de conflitos.