Decreto nº 11.972 de 1º de Abril de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Remaneja, em caráter temporário, função de confiança para o Ministério do Trabalho e Emprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Fica remanejada, em caráter temporário, uma Função Comissionada Executiva - FCE 2.13 da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Trabalho e Emprego.
destina-se ao assessoramento das atividades relacionadas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.563, de 2025)
ao Grupo de Trabalho sobre Emprego, no âmbito da presidência pro tempore do G20 pela República Federativa do Brasil, e à implementação das ações acordadas na Declaração dos Ministros do Trabalho e Emprego; (Incluída pelo Decreto nº 12.563, de 2025)
ao Grupo de Trabalho sobre Emprego, no âmbito da presidência pro tempore do BRICS pela República Federativa do Brasil, e à elaboração e ao monitoramento de projetos de cooperação aprovados; (Incluída pelo Decreto nº 12.563, de 2025)
à participação do Ministério do Trabalho e Emprego na 30ª Conferência da Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30; e (Incluída pelo Decreto nº 12.563, de 2025)
à implementação do projeto Justiça Social para o Sul Global em parceria com a Organização Internacional do Trabalho; e (Incluída pelo Decreto nº 12.563, de 2025)
será restituída à Secretaria de Gestão e Inovação em 31 de dezembro de 2026, quando seu ocupante ficará automaticamente dispensado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.563, de 2025)
A função de confiança objeto deste remanejamento não integrará a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e o ato de designação relacionado terá seu caráter de transitoriedade expresso, mediante remissão ao caput do art. 1º.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2024.