Decreto nº 11.958 de 21 de Março de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Cria a Reserva Extrativista Viriandeua, localizada nos Municípios de Salinópolis e São João de Pirabas, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica criada a Reserva Extrativista Viriandeua, com área aproximada de 34.191 ha (trinta e quatro mil cento e noventa e um hectares), localizada nos Municípios de Salinópolis e São João de Pirabas, Estado do Pará, com os objetivos de:
I
proteger os recursos naturais necessários à subsistência das populações extrativistas tradicionais que praticam a atividade no interior dos limites da Reserva Extrativista, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente;
II
conservar os bens e serviços ambientais costeiros prestados pelos manguezais e recursos hídricos associados; e
III
contribuir para a recuperação dos recursos biológicos, para a sustentabilidade das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala e para o fomento do ecoturismo de base comunitária.
Art. 2º
A Reserva Extrativista Viriandeua tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., a partir da carta topográfica SA-23- V-A-V (MI 338), em escala 1:100.000, na projeção UTM, fuso 23, transformados digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, publicada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro, por meio das imagens de Satélite Landsat 8 (LC08_L2SP_223060_20220720_20220726_02_T1, LC08_L2SP_223060_20221008_20221013_02_T1, LC08_L2SP_223061_20220720_20220726_02_T1), da base de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2021) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes (2022), conforme a descrição a seguir:
I
área 1: inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.p.a. E: 259119 e N: 9932328, localizado no Oceano Atlântico; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos localizados no Oceano Atlântico: ponto 2, de c.p.a. E: 262862 e N: 9930915, ponto 3, de c.p.a. E: 262349 e N: 9925569, ponto 4, de c.p.a. E: 262347 e N: 9924809, até o ponto 5, de c.p.a. E: 262568 e N: 9924169, localizado na costa da Ilha do Coqueiro; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E: 264202 e N: 9922617, ponto 7, de c.p.a. E: 264530 e N: 9922363, até o ponto 8, de c.p.a. E: 264494 e N: 9921984, localizado no Furo das Cobras; deste, segue pela margem do Furo das Cobras até o ponto 9, de c.p.a. E: 265836 e N: 9920628, localizado na confluência do Furos das Cobras com o igarapé Lombo Branco; deste, segue atravessando o Igarapé Lombo Branco até o ponto 10, de c.p.a. E: 266254 e N: 9920598, localizado na margem direita do Igarapé Lombo Branco; deste, segue pela margem direita do Igarapé Lombo Branco até o ponto 11, de c.p.a. E: 268427 e N: 9920935, localizado na foz do Igarapé Lombo Branco na Baía de Japerica; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos localizados na Baía de Japerica: ponto 12, de c.p.a. E: 268755 e N: 9921141, ponto 13, de c.p.a. E: 271246 e N: 9922247, ponto 14, de c.p.a. E: 272297 e N: 9922303, ponto 15, de c.p.a. E: 271524 e N: 9920028, ponto 16, de c.p.a. E: 271419 e N: 9917978, ponto 17, de c.p.a. E: 272002 e N: 9915242, ponto 18, de c.p.a E: 271579 e N: 9913610, até o ponto 19, de c.p.a. E: 270217 e N: 9911098, localizado no Rio Japerica, na Baía do Japerica; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos: ponto 20, de c.p.a. E: 269128 e N: 9909409, ponto 21, de c.p.a. E: 268651 e N: 9908082, ponto 22, de c.p.a. E: 268375 e N: 9907705, ponto 23, de c.p.a E: 268087 e N: 9907462, ponto 24, de c.p.a. E: 267891 e N: 9907367, até o ponto 25, de c.p.a. E: 267001 e N: 9907644, localizado na margem esquerda do Rio Japerica; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue e excluindo a área urbana da Vila Japerica, pertencente ao Município de São João de Pirabas, passando pelos pontos: ponto 26, de c.p.a. E: 266682 e N: 9907897, ponto 27, de c.p.a. E: 265649 e N: 9907603, ponto 28, de c.p.a. E: 264854 e N: 9906576, ponto 29, de c.p.a. E: 263920 e N: 9906275, ponto 30, de c.p.a. E: 263454 e N: 9906463, ponto 31, de c.p.a. E: 263517 e N: 9906686, ponto 32, de c.p.a. E: 264374 e N: 9906919, ponto 33, de c.p.a. E: 264598 e N: 9907778, ponto 34, de c.p.a. E: 263616 e N: 9907920, ponto 35, de c.p.a. E: 263510 e N: 9908269, ponto 36, de c.p.a. E: 263897 e N: 9908675, ponto 37, de c.p.a. E: 264747 e N: 9908440, ponto 38, de c.p.a. E: 265413 e N: 9908865, ponto 39, de c.p.a. E: 265582 e N: 9909207, ponto 40, de c.p.a. E: 265575 e N: 9909606, ponto 41, de c.p.a. E: 265992 e N: 9909756, ponto 42, de c.p.a. E: 266246 e N: 9909766, ponto 43, de c.p.a. E: 266388 e N: 9909948, ponto 44, de c.p.a. E: 266103 e N: 9909887, ponto 45, de c.p.a. E: 266114 e N: 9909968, ponto 46, de c.p.a. E: 266357 e N: 9910019, ponto 47, de c.p.a. E: 266418 e N: 9910089, ponto 48, de c.p.a. E: 266296 e N: 9910150, ponto 49, de c.p.a. E: 266307 e N: 9910180, ponto 50, de c.p.a. E: 266388 e N: 9910160, ponto 51, de c.p.a. E: 266652 e N: 9910190, ponto 52, de c.p.a. E: 266825 e N: 9910241, ponto 53, de c.p.a. E: 266947 e N: 9910312, ponto 54, de c.p.a. E: 266936 e N: 9910493, ponto 55, de c.p.a. E: 266652 e N: 9910614, ponto 56, de c.p.a. E: 266642 e N: 9910756, ponto 57, de c.p.a. E: 266896 e N: 9910786, ponto 58, de c.p.a. E: 266835 e N: 9910958, ponto 59, de c.p.a. E: 266316 e N: 9910866, ponto 60, de c.p.a. E: 266306 e N: 9910927, ponto 61, de c.p.a. E: 266502 e N: 9910976, ponto 62, de c.p.a. E: 266621 e N: 9911069, ponto 63, de c.p.a. E: 266671 e N: 9911177, ponto 69, de c.p.a E: 266570 e N: 9911301, ponto 65, de c.p.a. E: 266499 e N: 9911341, ponto 66, de c.p.a. E: 266501 e N: 9911412, ponto 67, de c.p.a. E: 266632 e N: 9911497, ponto 68, de c.p.a. E: 266651 e N: 9911573, ponto 69, de c.p.a. E: 266722 e N: 9911573, ponto 70, de c.p.a E: 266722 e N: 9911614, ponto 71, de c.p.a. E: 266631 e N: 9911664, ponto 72, de c.p.a. E: 266672 e N: 9911805, ponto 73, de c.p.a. E: 266834 e N: 9911826, ponto 74, de c.p.a. E: 266885 e N: 9911856, ponto 75, de c.p.a. E: 266844 e N: 9911917, ponto 76, de c.p.a. E: 266986 e N: 9912007, ponto 77, de c.p.a. E: 267007 e N: 9912058, ponto 78, de c.p.a. E: 267068 e N: 9912068, ponto 79, de c.p.a. E: 267139 e N: 9912008, ponto 80, de c.p.a. E: 267190 e N: 9912169, ponto 81, de c.p.a. E: 267352 e N: 9912341, ponto 82, de c.p.a. E: 267423 e N: 9912694, ponto 83, de c.p.a. E: 267149 e N: 9912865, ponto 84, de c.p.a. E: 266823 e N: 9912643, ponto 85, de c.p.a. E: 266681 e N: 9912623, ponto 86, de c.p.a. E: 266620 e N: 9912542, ponto 87, de c.p.a. E: 266681 e N: 9912441, ponto 88, de c.p.a. E: 266681 e N: 9912350, ponto 89, de c.p.a. E: 266549 e N: 9912229, ponto 90, de c.p.a E: 266600 e N: 9912179, até o ponto 91, de c.p.a. E: 266377 e N: 9912007, ponto 92, de c.p.a. E: 266123 e N: 9912088, ponto 93, de c.p.a. E: 266001 e N: 9912037, ponto 94, de c.p.a. E: 265961 e N: 9912127, ponto 95, de c.p.a. E: 266407 e N: 9912280, ponto 96, de c.p.a. E: 266255 e N: 9912391, ponto 97, de c.p.a. E: 266183 e N: 9912492, ponto 98, de c.p.a. E: 266214 e N: 9912754, ponto 99, de c.p.a. E: 265655 e N: 9913188, ponto 100, de c.p.a. E: 265614 e N: 9913519, ponto 101, de c.p.a. E: 265746 e N: 9913501, ponto 102, de c.p.a. E: 266041 e N: 9913218, ponto 103, de c.p.a. E: 266163 e N: 9913289, ponto 104, de c.p.a. E: 265980 e N: 9913531, ponto 105, de c.p.a. E: 265969 e N: 9913622, ponto 106, de c.p.a. E: 265827 e N: 9913783, ponto 107, de c.p.a. E: 265886 e N: 9913822, ponto 108, de c.p.a. E: 265944 e N: 9913824, ponto 109, de c.p.a. E: 266112 e N: 9914026, ponto 110, de c.p.a. E: 266152 e N: 9913905, ponto 111, de c.p.a. E: 266345 e N: 9913723, ponto 112, de c.p.a. E: 266548 e N: 9914218, ponto 113, de c.p.a. E: 266335 e N: 9914480, ponto 114, de c.p.a. E: 266264 e N: 9914480, ponto 115, de c.p.a. E: 266162 e N: 9914591, ponto 116, de c.p.a. E: 266172 e N: 9914652, ponto 117, de c.p.a. E: 266243 e N: 9914601, ponto 118, de c.p.a. E: 266396 e N: 9914601, ponto 119, de c.p.a. E: 266375 e N: 9914702, ponto 120, de c.p.a. E: 266274 e N: 9914843, ponto 121, de c.p.a. E: 266284 e N: 9915045, ponto 122, de c.p.a. E: 266162 e N: 9915065, ponto 123, de c.p.a. E: 266030 e N: 9915176, ponto 124, de c.p.a. E: 266198 e N: 9915804, ponto 125, de c.p.a. E: 266026 e N: 9915854, ponto 126, de c.p.a. E: 265936 e N: 9915623, ponto 127, de c.p.a. E: 265734 e N: 9915563, até o ponto 128, de c.p.a. E: 265419 e N: 9915620, localizado na margem do Furo Grande; deste, segue pela margem do Furo Grande até o ponto 129, de c.p.a. E: 264873 e N: 9914964, localizado na margem do Furo Grande; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 130, de c.p.a. E: 264931 e N: 9914769, ponto 131, de c.p.a. E: 265198 e N: 9914390, ponto 132, de c.p.a. E: 265191 e N: 9914056, ponto 133, de c.p.a. E: 264821 e N: 9913709, ponto 134, de c.p.a. E: 263898 e N: 9914051, ponto 135, de c.p.a. E: 262801 e N: 9914252, ponto 136, de c.p.a. E: 262403 e N: 9914587, ponto 137, de c.p.a. E: 262157 e N: 9914429, ponto 138, de c.p.a. E: 262099 e N: 9913936, ponto 139, de c.p.a. E: 262169 e N: 9913735, ponto 140, de c.p.a. E: 262705 e N: 9913630, ponto 141, de c.p.a. E: 262730 e N: 9913388, ponto 142, de c.p.a. E: 262242 e N: 9913014, ponto 143, de c.p.a. E: 262118 e N: 9912194, ponto 144, de c.p.a. E: 262261 e N: 9911824, ponto 145, de c.p.a. E: 262610 e N: 9911874, ponto 146, de c.p.a. E: 262974 e N: 9912299, ponto 147, de c.p.a. E: 263379 e N: 9912236, ponto 148, de c.p.a. E: 263263 e N: 9911642, ponto 149, de c.p.a. E: 264209 e N: 9911287, ponto 150, de c.p.a. E: 264332 e N: 9911743, ponto 151, de c.p.a. E: 265196 e N: 9911699, ponto 152, de c.p.a. E: 265293 e N: 9910985, ponto 153, de c.p.a. E: 265218 e N: 9910500, ponto 154, de c.p.a. E: 264834 e N: 9909958, ponto 155, de c.p.a. E: 264167 e N: 9909694, ponto 156, de c.p.a. E: 263413 e N: 9908876, ponto 157, de c.p.a. E: 262807 e N: 9908528, ponto 158, de c.p.a. E: 262101 e N: 9908501, ponto 159, de c.p.a. E: 261807 e N: 9908576, ponto 160, de c.p.a. E: 261518 e N: 9908373, ponto 161, de c.p.a. E: 260495 e N: 9907906, ponto 162, de c.p.a. E: 260207 e N: 9907912, ponto 163, de c.p.a. E: 260051 e N: 9908059, ponto 164, de c.p.a. E: 260010 e N: 9908870, ponto 165, de c.p.a. E: 259818 e N: 9909042, ponto 166, de c.p.a. E: 258679 e N: 9908716, ponto 167, de c.p.a. E: 258686 e N: 9908548, ponto 168, de c.p.a. E: 259124 e N: 9908036, ponto 169, de c.p.a. E: 259057 e N: 9907918, ponto 170, de c.p.a. E: 258481 e N: 9908350, ponto 171, de c.p.a. E: 258046 e N: 9908062, ponto 172, de c.p.a. E: 258105 e N: 9907926, ponto 173, de c.p.a. E: 257992 e N: 9907710, ponto 174, de c.p.a. E: 257914 e N: 9907680, ponto 175, de c.p.a. E: 257856 e N: 9907513, ponto 176, de c.p.a. E: 258037 e N: 9907485, ponto 177, de c.p.a. E: 258588 e N: 9907088, ponto 178, de c.p.a E: 259054 e N: 9906613, ponto 179, de c.p.a. E: 259137 e N: 9906429, ponto 180, de c.p.a. E: 259096 e N: 9906320, ponto 181, de c.p.a. E: 258897 e N: 9906309, ponto 182, de c.p.a. E: 258717 e N: 9906752, ponto 183, de c.p.a. E: 258372 e N: 9907070, ponto 184, de c.p.a. E: 258130 e N: 9907153, ponto 185, de c.p.a. E: 257975 e N: 9907093, ponto 186, de c.p.a. E: 257978 e N: 9906879, ponto 187, de c.p.a. E: 258187 e N: 9906212, ponto 188, de c.p.a. E: 258027 e N: 9906067, ponto 189, de c.p.a. E: 257402 e N: 9906152, ponto 190, de c.p.a. E: 256744 e N: 9907307, ponto 191, de c.p.a. E: 256890 e N: 9908067, ponto 192, de c.p.a. E: 256493 e N: 9908719, ponto 193, de c.p.a. E: 255645 e N: 9909253, ponto 194, de c.p.a. E: 255598 e N: 9909739, ponto 195, de c.p.a. E: 256494 e N: 9909796, ponto 196, de c.p.a. E: 256587 e N: 9909916, ponto 197, de c.p.a. E: 256652 e N: 9910113, ponto 198, de c.p.a. E: 257018 e N: 9910156, ponto 199, de c.p.a. E: 256998 e N: 9909541, ponto 200, de c.p.a. E: 257157 e N: 9909304, ponto 201, de c.p.a. E: 257571 e N: 9909241, ponto 202, de c.p.a. E: 258061 e N: 9909331, ponto 203, de c.p.a. E: 258311 e N: 9909446, ponto 204, de c.p.a. E: 258295 e N: 9909580, ponto 205, de c.p.a. E: 258008 e N: 9909878, ponto 206, de c.p.a E: 257999 e N: 9910025, ponto 207, de c.p.a. E: 258161 e N: 9910071, ponto 208, de c.p.a. E: 258270 e N: 9909952, ponto 209, de c.p.a. E: 258488 e N: 9909855, ponto 210, de c.p.a. E: 259085 e N: 9910212, ponto 211, de c.p.a. E: 258789 e N: 9910891, ponto 212, de c.p.a. E: 258922 e N: 9911067, ponto 213, de c.p.a. E: 258997 e N: 9911224, ponto 214, de c.p.a. E: 258939 e N: 9911391, ponto 215, de c.p.a. E: 258729 e N: 9911437, ponto 216, de c.p.a. E: 258490 e N: 9911396, ponto 217, de c.p.a. E: 257709 e N: 9911672, até o ponto 218, de c.p.a. E: 258170 e N: 9912705, localizado na margem esquerda do Igarapé Canavial; deste, segue, a jusante, pela margem esquerda do Igarapé Canavial até o ponto 219, de c.p.a. E: 258568 e N: 9914488, localizado na margem esquerda do Igarapé Canavial; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos localizados na Baía de Pirabas: ponto 220, de c.p.a. E: 258794 e N: 9915092, ponto 221, de c.p.a. E: 258572 e N: 9915522, ponto 222, de c.p.a. E: 258308 e N: 9915824, ponto 223, de c.p.a. E: 257929 e N: 9915790, ponto 224, de c.p.a. E: 257601 e N: 9915495, ponto 225, de c.p.a. E: 257527 e N: 9915229, até o ponto 226, de c.p.a. E: 257072 e N: 9915039, localizado na vegetação de mangue; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: 227, de c.p.a. E: 256971 e N: 9915096, ponto 228, de c.p.a. E: 256769 e N: 9915079, ponto 229, de c.p.a. E: 256530 e N: 9914956, ponto 230, de c.p.a. E: 256358 e N: 9914785, ponto 231, de c.p.a. E: 256262 e N: 9914568, ponto 232, de c.p.a. E: 256226 e N: 9914278, ponto 233, de c.p.a. E: 256116 e N: 9913427, ponto 234, de c.p.a. E: 255601 e N: 9913050, ponto 235, de c.p.a. E: 255369 e N: 9912879, ponto 236, de c.p.a. E: 255351 e N: 9912720, ponto 237, de c.p.a. E: 255612 e N: 9912591, até o ponto 238, de c.p.a. E: 255223 e N: 9912260, localizado próximo da margem direita do Igarapé Boa Vista; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 239, de c.p.a. E: 255415 e N: 9911295, ponto 240, de c.p.a. E: 255236 e N: 9911219, ponto 241, de c.p.a. E: 254544 e N: 9911184, ponto 242, de c.p.a. E: 254123 e N: 9911464, ponto 243, de c.p.a. E: 254191 e N: 9911894, ponto 244, de c.p.a. E: 253979 e N: 9912079, ponto 245, de c.p.a. E: 254015 e N: 9912406, ponto 246, de c.p.a. E: 254543 e N: 9912268, ponto 247, de c.p.a. E: 254738 e N: 9913226, ponto 248, de c.p.a. E: 254694 e N: 9913644, ponto 249, de c.p.a. E: 253941 e N: 9913339, ponto 250, de c.p.a. E: 253838 e N: 9913519, ponto 251, de c.p.a. E: 254266 e N: 9913896, ponto 252, de c.p.a. E: 254557 e N: 9914322, ponto 253, de c.p.a. E: 254204 e N: 9915158, ponto 254, de c.p.a. E: 253719 e N: 9915323, ponto 255, de c.p.a. E: 253174 e N: 9915281, ponto 256, de c.p.a. E: 252859 e N: 9915049, ponto 257, de c.p.a. E: 252550 e N: 9914685, ponto 258, de c.p.a. E: 252768 e N: 9913874, ponto 259, de c.p.a. E: 252489 e N: 9913899, ponto 260, de c.p.a. E: 252231 e N: 9914905, ponto 261, de c.p.a. E: 252052 e N: 9915059, ponto 262, de c.p.a. E: 251393 e N: 9914791, ponto 263, de c.p.a. E: 250970 e N: 9914962, ponto 264, de c.p.a. E: 250532 e N: 9915060, ponto 265, de c.p.a. E: 250249 e N: 9915003, ponto 266, de c.p.a. E: 250121 e N: 9914842, até o ponto 267, de c.p.a. E: 249923 e N: 9914345, localizado no Rio Xindeua; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 268, de c.p.a. E: 249519 e N: 9914318, ponto 269, de c.p.a. E: 249428 e N: 9914860, ponto 270, de c.p.a. E: 249830 e N: 9915211, ponto 271, de c.p.a. E: 249764 e N: 9915544, ponto 272, de c.p.a. E: 250141 e N: 9915678, ponto 273, de c.p.a. E: 251033 e N: 9915801, ponto 274, de c.p.a. E: 251161 e N: 9916359, ponto 275, de c.p.a. E: 251506 e N: 9916400, ponto 276, de c.p.a. E: 251528 e N: 9916042, ponto 277, de c.p.a. E: 251863 e N: 9916047, ponto 278, de c.p.a. E: 251990 e N: 9916518, ponto 279, de c.p.a. E: 251088 e N: 9917049, ponto 280, de c.p.a. E: 251088 e N: 9917155, ponto 281, de c.p.a. E: 251265 e N: 9917212, ponto 282, de c.p.a. E: 251362 e N: 9917214, ponto 283, de c.p.a. E: 252125 e N: 9917431, ponto 284, de c.p.a. E: 252847 e N: 9917106, ponto 285, de c.p.a. E: 253248 e N: 9916617, ponto 286, de c.p.a. E: 254850 e N: 9916476, ponto 287, de c.p.a. E: 255100 e N: 9916362, ponto 288, de c.p.a. E: 255986 e N: 9916437, ponto 289, de c.p.a. E: 256487 e N: 9916248, ponto 290, de c.p.a. E: 256780 e N: 9916257, ponto 291, de c.p.a. E: 257524 e N: 9916845, ponto 292, de c.p.a. E: 257360 e N: 9917473, ponto 293, de c.p.a. E: 256874 e N: 9917434, ponto 294, de c.p.a. E: 256364 e N: 9917263, ponto 295, de c.p.a. E: 256008 e N: 9917028, ponto 296, de c.p.a. E: 255470 e N: 9916964, ponto 297, de c.p.a. E: 254925 e N: 9917092, ponto 298, de c.p.a. E: 254996 e N: 9917375, ponto 299, de c.p.a. E: 255577 e N: 9917443, ponto 300, de c.p.a. E: 256133 e N: 9917800, ponto 301, de c.p.a. E: 256085 e N: 9918400, ponto 302, de c.p.a. E: 255160 e N: 9918901, ponto 303, de c.p.a. E: 254992 e N: 9919630, ponto 304, de c.p.a. E: 254543 e N: 9919616, ponto 305, de c.p.a. E: 254208 e N: 9919191, ponto 306, de c.p.a. E: 253954 e N: 9918312, ponto 307, de c.p.a. E: 253524 e N: 9918118, ponto 308, de c.p.a. E: 253361 e N: 9918306, ponto 309, de c.p.a. E: 253660 e N: 9918671, ponto 310, de c.p.a. E: 253771 e N: 9919296, ponto 311, de c.p.a. E: 253609 e N: 9919923, ponto 312, de c.p.a. E: 253250 e N: 9920044, ponto 313, de c.p.a. E: 252893 e N: 9919955, ponto 314, de c.p.a. E: 252726 e N: 9919635, ponto 315, de c.p.a. E: 252763 e N: 9918915, ponto 316, de c.p.a. E: 252274 e N: 9918770, ponto 317, de c.p.a. E: 252259 e N: 9919217, ponto 318, de c.p.a. E: 251368 e N: 9919225, ponto 319, de c.p.a. E: 251351 e N: 9919665, ponto 320, de c.p.a. E: 250963 e N: 9919874, ponto 321, de c.p.a. E: 250625 e N: 9919606, ponto 322, de c.p.a. E: 250863 e N: 9919117, ponto 323, de c.p.a. E: 250148 e N: 9918732, ponto 324, de c.p.a. E: 249674 e N: 9919271, ponto 325, de c.p.a. E: 249115 e N: 9918895, ponto 326, de c.p.a. E: 249506 e N: 9918270, ponto 327, de c.p.a. E: 248149 e N: 9917938, ponto 328, de c.p.a. E: 248099 e N: 9918101, ponto 329, de c.p.a. E: 248394 e N: 9918705, até o ponto 330, de c.p.a. E: 248763 e N: 9918803, localizado na margem esquerda do Igarapé Inajá; deste, segue, a jusante, pela margem esquerda do Igarapé Inajá até o ponto 331, de c.p.a. E: 249669 e N: 9921429, localizado na margem esquerda do Igarapé Inajá; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos localizados na Baía do Inajá: ponto 332, de c.p.a. E: 250007 e N: 9922229, ponto 333, de c.p.a. E: 250065 e N: 9922291, até o ponto 334, de c.p.a. E: 253065 e N: 9924074, localizado na Praia do Inajá; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos localizados na Praia do Inajá: ponto 335, de c.p.a. E: 253536 e N: 9924137, ponto 336, de c.p.a. E: 254229 e N: 9924695, até o ponto 337, de c.p.a. E: 254423 e N: 9924963, localizado na Praia do Inajá; deste, segue em linha reta até o ponto 1, ponto inicial desta descrição encerrando este perímetro e perfazendo uma área aproximada de 28.342 ha (vinte e oito mil trezentos e quarenta e dois hectares);
II
área 2: inicia-se o perímetro no ponto 1A, de c.p.a E: 234130 e N: 9930616, localizado na Baía de Urindeua; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos localizados na Baía de Urindeua: ponto 2A, de c.p.a. E: 234508 e N: 9930260, ponto 3A, de c.p.a. E: 235198 e N: 9930037, até o ponto 4A, de c.p.a. E: 235500 e N: 9930015, localizado na costa da Baía de Urindeua; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 5A, de c.p.a. E: 234939 e N: 9929102, ponto 6A, de c.p.a. E: 234962 e N: 9928767, ponto 7A, de c.p.a. E: 235618 e N: 9928338, ponto 8A, de c.p.a. E: 235815 e N: 9928130, ponto 9A, de c.p.a. E: 235758 e N: 9927930, ponto 10A, de c.p.a E: 235265 e N: 9928060, ponto 11A, de c.p.a. E: 234508 e N: 9927833, ponto 12A, de c.p.a. E: 234987 e N: 9927304, ponto 13A, de c.p.a. E: 235492 e N: 9927051, ponto 14A, de c.p.a. E: 236125 e N: 9926831, ponto 15A, de c.p.a. E: 236047 e N: 9926673, ponto 16A, de c.p.a. E: 235643 e N: 9926723, ponto 17A, de c.p.a. E: 235466 e N: 9926547, ponto 18A, de c.p.a. E: 235565 e N: 9925949, ponto 19A, de c.p.a. E: 235794 e N: 9925891, ponto 20A, de c.p.a. E: 236320 e N: 9926075, ponto 21A, de c.p.a. E: 236391 e N: 9925871, ponto 22A, de c.p.a. E: 235878 e N: 9925584, até o ponto 23A, de c.p.a. E: 235932 e N: 9925339, localizado na margem direita do Rio Urindeua; deste, segue, a montante, pela margem direita do Rio Urindeua, até o ponto 24A, de c.p.a. E: 235975 e N: 9925191, localizado na margem direita do Rio Urindeua; deste, segue em linha reta até o ponto 25A, de c.p.a. E: 235972 e N: 9925036, localizado na margem direita do Rio Urindeua; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 26A, de c.p.a. E: 236778 e N: 9923923, ponto 27A, de c.p.a. E: 236904 e N: 9924452, ponto 28A, de c.p.a. E: 237132 e N: 9924402, ponto 29A, de c.p.a. E: 237056 e N: 9923595, ponto 30A, de c.p.a. E: 237157 e N: 9923468, ponto 31A, de c.p.a. E: 237762 e N: 9923847, ponto 32A, de c.p.a. E: 237863 e N: 9923973, ponto 33A, de c.p.a. E: 237863 e N: 9924200, ponto 34A, de c.p.a. E: 238090 e N: 9924175, ponto 35A, de c.p.a. E: 238090 e N: 9923847, ponto 36A, de c.p.a. E: 238234 e N: 9923848, ponto 37A, de c.p.a. E: 238216 e N: 9923595, ponto 38A, de c.p.a. E: 237863 e N: 9923544, ponto 39A, de c.p.a. E: 237611 e N: 9923443, ponto 40A, de c.p.a. E: 237611 e N: 9922939, ponto 41A, de c.p.a. E: 238065 e N: 9922510, ponto 42A, de c.p.a. E: 238343 e N: 9922434, ponto 43A, de c.p.a. E: 238746 e N: 9922535, ponto 44A, de c.p.a. E: 239604 e N: 9922056, ponto 45A, de c.p.a. E: 240361 e N: 9922131, ponto 46A, de c.p.a. E: 240470 e N: 9921882, ponto 47A, de c.p.a. E: 240235 e N: 9921803, ponto 48A, de c.p.a. E: 239579 e N: 9921702, ponto 49A, de c.p.a. E: 239401 e N: 9921816, ponto 50A, de c.p.a. E: 239368 e N: 9921706, ponto 51A, de c.p.a. E: 239638 e N: 9921333, ponto 52A, de c.p.a. E: 239534 e N: 9921245, ponto 53A, de c.p.a. E: 239100 e N: 9921702, ponto 54A, de c.p.a. E: 238576 e N: 9921859, ponto 55A, de c.p.a. E: 238506 e N: 9921665, ponto 56A, de c.p.a. E: 238724 e N: 9921447, ponto 57A, de c.p.a. E: 238848 e N: 9921175, ponto 58A, de c.p.a. E: 238824 e N: 9920828, ponto 59A, de c.p.a. E: 239145 e N: 9920432, ponto 60A, de c.p.a. E: 239046 e N: 9920283, ponto 61A, de c.p.a. E: 239220 e N: 9919937, ponto 62A, de c.p.a. E: 239353 e N: 9919812, ponto 63A, de c.p.a. E: 239687 e N: 9919787, ponto 64A, de c.p.a. E: 239964 e N: 9919936, ponto 65A, de c.p.a. E: 240121 e N: 9919915, ponto 66A, de c.p.a. E: 240037 e N: 9919615, ponto 67A, de c.p.a. E: 240161 e N: 9919491, ponto 68A, de c.p.a. E: 240678 e N: 9919509, ponto 69A, de c.p.a. E: 240860 e N: 9919446, ponto 70A, de c.p.a. E: 241498 e N: 9918748, ponto 71A, de c.p.a. E: 241399 e N: 9918624, ponto 72A, de c.p.a. E: 241077 e N: 9918872, ponto 73A, de c.p.a. E: 240532 e N: 9918946, ponto 74A, de c.p.a. E: 240184 e N: 9918941, ponto 75A, de c.p.a. E: 240088 e N: 9919093, ponto 76A, de c.p.a. E: 239790 e N: 9919146, ponto 77A, de c.p.a. E: 239638 e N: 9919081, ponto 78A, de c.p.a. E: 239624 e N: 9918943, ponto 79A, de c.p.a. E: 239753 e N: 9918766, ponto 80A, de c.p.a. E: 239705 e N: 9918597, ponto 81A, de c.p.a. E: 239566 e N: 9918649, ponto 82A, de c.p.a. E: 239383 e N: 9918544, ponto 83A, de c.p.a. E: 239096 e N: 9918599, ponto 84A, de c.p.a. E: 239014 e N: 9918748, até o ponto 85A, de c.p.a. E: 239356 e N: 9919067, localizado na margem de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limites do mangue, passando pelos pontos: ponto 86A, de c.p.a. E: 239158 e N: 9919233, ponto 87A, de c.p.a. E: 238842 e N: 9918931, ponto 88A, de c.p.a. E: 238713 e N: 9918982, ponto 89A, de c.p.a. E: 238799 e N: 9919268, ponto 90A, de c.p.a E: 238709 e N: 9919544, ponto 91A, de c.p.a. E: 238460 e N: 9919818, ponto 92A, de c.p.a. E: 238297 e N: 9919801, ponto 93A, de c.p.a. E: 237995 e N: 9919445, ponto 94A, de c.p.a. E: 237933 e N: 9919561, ponto 95A, de c.p.a. E: 238047 e N: 9919809, ponto 96A, de c.p.a. E: 238212 e N: 9919927, ponto 97A, de c.p.a. E: 238325 e N: 9920119, ponto 98A, de c.p.a. E: 238298 e N: 9920350, ponto 99A, de c.p.a. E: 238212 e N: 9920813, ponto 100A, de c.p.a. E: 237962 e N: 9920847, ponto 101A, de c.p.a. E: 237735 e N: 9920514, ponto 102A, de c.p.a. E: 237640 e N: 9920607, ponto 103A, de c.p.a. E: 237695 e N: 9920851, ponto 104A, de c.p.a. E: 237569 e N: 9921049, ponto 105A, de c.p.a. E: 237606 e N: 9921140, ponto 106A, de c.p.a. E: 238101 e N: 9921090, ponto 107A, de c.p.a. E: 238106 e N: 9921959, ponto 108A, de c.p.a. E: 238049 e N: 9921586, ponto 109A, de c.p.a. E: 237856 e N: 9921682, até o ponto 110A, de c.p.a. E: 237366 e N: 9921684, localizado na margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue, a jusante, pela margem esquerda do Rio Uriandeua até o ponto 111A, de c.p.a. E: 237074 e N: 9922127, localizado na margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos: ponto 112A, de c.p.a. E: 236942 e N: 9922240, ponto 113A, de c.p.a. E: 236904 e N: 9922444, ponto 114A, de c.p.a. E: 236795 e N: 9922557, até o ponto 115A, de c.p.a. E: 236615 e N: 9922796, localizado na margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue, a jusante, pela margem esquerda do Rio Uriandeua até o ponto 116A, de c.p.a. E: 236129 e N: 9922928, localizado na margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 117A, de c.p.a. E: 235744 e N: 9922677, ponto 118A, de c.p.a. E: 235620 e N: 9922807, ponto 119A, de c.p.a. E: 235736 e N: 9923008, ponto 120A, de c.p.a. E: 235901 e N: 9923164, ponto 121A, de c.p.a. E: 235530 e N: 9923626, ponto 122A, de c.p.a. E: 235234 e N: 9923768, ponto 123A, de c.p.a. E: 235164 e N: 9923442, ponto 124A, de c.p.a. E: 234844 e N: 9923486, ponto 125A, de c.p.a. E: 234965 e N: 9923758, ponto 126A, de c.p.a. E: 234960 e N: 9923825, ponto 127A, de c.p.a. E: 234535 e N: 9924218, ponto 128A, de c.p.a. E: 234360 e N: 9923799, ponto 129A, de c.p.a. E: 234248 e N: 9924038, ponto 130A, de c.p.a. E: 234287 e N: 9924346, ponto 131A, de c.p.a. E: 234168 e N: 9924567, ponto 132A, de c.p.a. E: 233648 e N: 9924245, ponto 133A, de c.p.a. E: 233376 e N: 9924171, ponto 134A, de c.p.a. E: 233425 e N: 9924369, ponto 135A, de c.p.a. E: 233846 e N: 9924741, ponto 136A, de c.p.a. E: 233920 e N: 9924964, ponto 137A, de c.p.a. E: 233821 e N: 9925286, ponto 138A, de c.p.a. E: 233574 e N: 9925484, ponto 139A, de c.p.a. E: 232504 e N: 9924806, ponto 140A, de c.p.a. E: 232385 e N: 9924939, ponto 141A, de c.p.a. E: 232459 e N: 9925211, ponto 142A, de c.p.a. E: 232906 e N: 9925520, até o ponto 143A, de c.p.a. E: 233345 e N: 9926030, localizado na margem direita do Rio Uriandeua; deste, segue, a jusante, pela margem esquerda do Rio Uriandeua até o ponto 144A, de c.p.a. E: 232289 e N: 9927559, localizado na margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 145A, de c.p.a. E: 231933 e N: 9926907, ponto 146A, de c.p.a. E: 231791 e N: 9926895, ponto 147A, de c.p.a. E: 231543 e N: 9926573, ponto 148A, de c.p.a. E: 231317 e N: 9926635, ponto 149A, de c.p.a. E: 231692 e N: 9927465, ponto 150A, de c.p.a. E: 231883 e N: 9927780, ponto 151A, de c.p.a. E: 231667 e N: 9927960, ponto 152A, de c.p.a. E: 231444 e N: 9927960, ponto 153A, de c.p.a. E: 231265 e N: 9927501, ponto 154A, de c.p.a. E: 230973 e N: 9927490, ponto 155A, de c.p.a. E: 230850 e N: 9927316, ponto 156A, de c.p.a. E: 230676 e N: 9926697, ponto 157A, de c.p.a. E: 230775 e N: 9926573, ponto 158A, de c.p.a. E: 230889 e N: 9926325, ponto 159A, de c.p.a. E: 230825 e N: 9926177, ponto 160A, de c.p.a. E: 230652 e N: 9926028, ponto 161A, de c.p.a. E: 230577 e N: 9925830, ponto 162A, de c.p.a. E: 230726 e N: 9925583, ponto 163A, de c.p.a. E: 230998 e N: 9925558, ponto 164A, de c.p.a. E: 230949 e N: 9925187, ponto 165A, de c.p.a. E: 231073 e N: 9924914, ponto 166A, de c.p.a. E: 231444 e N: 9924815, ponto 167A, de c.p.a. E: 231469 e N: 9924691, ponto 168A, de c.p.a. E: 231394 e N: 9924543, ponto 169A, de c.p.a. E: 231221 e N: 9924543, ponto 170A, de c.p.a. E: 231023 e N: 9924419, ponto 171A, de c.p.a. E: 231073 e N: 9924072, ponto 172A, de c.p.a. E: 231221 e N: 9923899, ponto 173A, de c.p.a. E: 231444 e N: 9923998, ponto 174A, de c.p.a. E: 231815 e N: 9923849, ponto 175A, de c.p.a. E: 231543 e N: 9923577, ponto 176A, de c.p.a. E: 231692 e N: 9923478, ponto 177A, de c.p.a. E: 232014 e N: 9923379, ponto 178A, de c.p.a. E: 232014 e N: 9923106, ponto 179A, de c.p.a. E: 231939 e N: 9922933, ponto 180A, de c.p.a. E: 232137 e N: 9922735, ponto 181A, de c.p.a. E: 232298 e N: 9922819, ponto 182A, de c.p.a. E: 232534 e N: 9922611, ponto 183A, de c.p.a. E: 232707 e N: 9922537, ponto 184A, de c.p.a. E: 233153 e N: 9922190, ponto 185A, de c.p.a. E: 233301 e N: 9922042, ponto 186A, de c.p.a. E: 233054 e N: 9921819, ponto 187A, de c.p.a. E: 232856 e N: 9922017, ponto 188A, de c.p.a. E: 232420 e N: 9922296, ponto 189A, de c.p.a. E: 232157 e N: 9922439, até o ponto 190A, de c.p.a. E: 231950 e N: 9922413, localizado no limite da Reserva Extrativista Maracanã, criada por meio do Decreto de 13 de dezembro de 2002; deste, segue acompanhando os limites da Reserva Extrativista Maracanã até o ponto 191A, de c.p.a. E: 232537 e N: 9930426, localizado no limites da Reserva Extrativista Maracanã, na Baía do Urindeua; deste, segue em linha reta até o ponto 192A, de c.p.a. E: 233061 e N: 9930327, localizado na Baía do Urindeua; deste, segue em linha reta até o ponto 193A, de c.p.a. E: 233351 e N: 9930349, localizado na Baía do Urindeua; deste, segue em linha reta até o ponto 1A, ponto inicial desta descrição encerrando este perímetro e perfazendo uma área aproximada de 3.429 ha (três mil quatrocentos e vinte e nove hectares);
III
área 3: inicia-se o perímetro no ponto 1B, de c.p.a. E: 231242 e N: 9919648, localizado no limite do mangue; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 2B, de c.p.a. E: 231167 e N: 9919153, ponto 3B, de c.p.a. E: 231341 e N: 9919054, ponto 4B, de c.p.a. E: 232207 e N: 9919475, ponto 5B, de c.p.a. E: 232158 e N: 9919103, ponto 6B, de c.p.a. E: 231300 e N: 9918613, ponto 7B, de c.p.a. E: 230856 e N: 9918235, até o ponto 8B, de c.p.a. E: 230936 e N: 9917843, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue, a montante, pela margem esquerda do Rio Maracanã até o ponto 9B, de c.p.a. E: 231250 e N: 9917781, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue acompanhando os limites do mangue, passando pelos pontos: ponto 10B, de c.p.a. E: 231514 e N: 9918212, ponto 11B, de c.p.a. E: 232034 e N: 9918583, ponto 12B, de c.p.a. E: 232306 e N: 9918732, ponto 13B, de c.p.a. E: 232381 e N: 9918434, ponto 14B, de c.p.a. E: 232158 e N: 9918261, ponto 15B, de c.p.a. E: 232085 e N: 9917939, ponto 16B, de c.p.a. E: 232065 e N: 9917643, ponto 17B, de c.p.a. E: 232321 e N: 9917396, ponto 18B, de c.p.a. E: 232671 e N: 9917834, ponto 19B, de c.p.a. E: 232704 e N: 9918140, ponto 20B, de c.p.a. E: 232900 e N: 9918275, ponto 21B, de c.p.a. E: 233049 e N: 9918354, ponto 22B, de c.p.a. E: 233173 e N: 9918558, ponto 23B, de c.p.a. E: 233371 e N: 9918608, ponto 24B, de c.p.a. E: 233076 e N: 9917903, ponto 25B, de c.p.a. E: 233396 e N: 9917692, ponto 26B, de c.p.a. E: 233736 e N: 9917782, ponto 27B, de c.p.a. E: 233761 e N: 9918049, ponto 28B, de c.p.a. E: 233804 e N: 9918189, ponto 29B, de c.p.a. E: 234003 e N: 9918154, ponto 30B, de c.p.a. E: 233890 e N: 9917825, ponto 31B, de c.p.a. E: 234040 e N: 9917766, ponto 32B, de c.p.a. E: 234015 e N: 9917568, ponto 33B, de c.p.a. E: 233148 e N: 9917370, ponto 34B, de c.p.a. E: 233074 e N: 9917196, ponto 35B, de c.p.a. E: 233520 e N: 9916899, ponto 36B, de c.p.a. E: 234040 e N: 9917097, ponto 37B, de c.p.a. E: 234178 e N: 9916959, ponto 38B, de c.p.a. E: 233693 e N: 9916602, ponto 39B, de c.p.a. E: 233347 e N: 9916602, até o ponto 40B, de c.p.a. E: 233004 e N: 9916512, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue, a montante, pela margem direita do Rio Maracanã até o ponto 41B, de c.p.a. E: 233210 e N: 9916196, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 42B, de c.p.a. E: 233446 e N: 9916237, ponto 43B, de c.p.a. E: 233664 e N: 9916150, ponto 44B, de c.p.a. E: 233769 e N: 9916011, ponto 45B, de c.p.a. E: 233851 e N: 9915803, ponto 46B, de c.p.a. E: 233916 e N: 9915091, ponto 47B, de c.p.a. E: 234213 e N: 9915091, ponto 48B, de c.p.a. E: 234337 e N: 9915240, ponto 49B, de c.p.a. E: 234535 e N: 9915314, ponto 50B, de c.p.a. E: 234783 e N: 9915290, ponto 51B, de c.p.a. E: 234931 e N: 9915364, ponto 52B, de c.p.a. E: 234843 e N: 9915553, ponto 53B, de c.p.a. E: 234684 e N: 9916528, ponto 54B, de c.p.a. E: 234827 e N: 9916575, ponto 55B, de c.p.a. E: 234834 e N: 9916842, ponto 56B, de c.p.a. E: 234733 e N: 9917147, ponto 57B, de c.p.a. E: 235208 e N: 9917520, ponto 58B, de c.p.a. E: 235273 e N: 9917836, ponto 59B, de c.p.a. E: 235116 e N: 9918081, ponto 60B, de c.p.a. E: 235328 e N: 9918236, ponto 61B, de c.p.a. E: 236095 e N: 9918459, ponto 62B, de c.p.a. E: 236071 e N: 9918162, ponto 63B, de c.p.a. E: 235823 e N: 9917939, ponto 64B, de c.p.a. E: 235625 e N: 9917865, ponto 65B, de c.p.a. E: 235575 e N: 9917642, ponto 66B, de c.p.a. E: 235463 e N: 9917474, ponto 67B, de c.p.a. E: 235337 e N: 9917197, ponto 68B, de c.p.a. E: 235278 e N: 9916651, ponto 69B, de c.p.a. E: 235551 e N: 9916602, ponto 70B, de c.p.a. E: 235801 e N: 9916720, ponto 71B, de c.p.a. E: 236099 e N: 9916941, ponto 72B, de c.p.a. E: 236293 e N: 9917023, ponto 73B, de c.p.a. E: 236516 e N: 9916998, ponto 74B, de c.p.a. E: 236513 e N: 9916800, ponto 75B, de c.p.a. E: 236170 e N: 9916701, ponto 76B, de c.p.a. E: 235894 e N: 9916543, ponto 77B, de c.p.a. E: 235662 e N: 9916286, ponto 78B, de c.p.a. E: 235451 e N: 9915983, ponto 79B, de c.p.a. E: 235452 e N: 9915576, ponto 80B, de c.p.a. E: 236159 e N: 9915346, ponto 81B, de c.p.a. E: 236293 e N: 9915407, ponto 82B, de c.p.a. E: 236269 e N: 9915884, ponto 83B, de c.p.a. E: 236442 e N: 9915884, ponto 84B, de c.p.a. E: 236524 e N: 9915316, ponto 85B, de c.p.a. E: 236577 e N: 9915191, ponto 86B, de c.p.a. E: 235822 e N: 9914766, ponto 87B, de c.p.a. E: 235872 e N: 9914547, ponto 88B, de c.p.a. E: 236244 e N: 9914076, até o ponto 89B, de c.p.a. E: 236219 e N: 9913828; ponto 90B, de c.p.a. E: 235922 e N: 9913928, ponto 91B, de c.p.a. E: 235377 e N: 9914472, ponto 92B, de c.p.a. E: 235055 e N: 9914423, ponto 93B, de c.p.a. E: 234783 e N: 9914200, ponto 94B, de c.p.a. E: 234585 e N: 9913878, ponto 95B, de c.p.a. E: 234486 e N: 9913606, ponto 96B, de c.p.a. E: 234783 e N: 9913234, ponto 97B, de c.p.a. E: 235130 e N: 9913234, ponto 98B, de c.p.a. E: 235303 e N: 9913086, ponto 99B, de c.p.a. E: 234709 e N: 9912887, ponto 100B, de c.p.a. E: 234510 e N: 9912665, ponto 101B, de c.p.a. E: 234585 e N: 9912442, ponto 102B, de c.p.a. E: 234931 e N: 9912516, ponto 103B, de c.p.a. E: 235402 e N: 9912665, ponto 104B, de c.p.a. E: 236120 e N: 9912615, ponto 105B, de c.p.a. E: 236269 e N: 9912566, ponto 106B, de c.p.a. E: 236071 e N: 9912417, ponto 107B, de c.p.a. E: 235773 e N: 9912417, ponto 108B, de c.p.a. E: 235328 e N: 9912293, ponto 109B, de c.p.a. E: 235080 e N: 9912070, ponto 110B, de c.p.a. E: 235501 e N: 9911724, ponto 111B, de c.p.a. E: 236046 e N: 9911724, ponto 112B, de c.p.a. E: 236120 e N: 9911649, ponto 113B, de c.p.a. E: 235996 e N: 9911501, ponto 114B, de c.p.a. E: 235592 e N: 9911515, ponto 115B, de c.p.a. E: 235486 e N: 9911403, ponto 116B, de c.p.a. E: 235257 e N: 9911314, ponto 117B, de c.p.a. E: 234926 e N: 9911498, ponto 118B, de c.p.a. E: 234808 e N: 9911699, ponto 119B, de c.p.a. E: 234609 e N: 9911699, ponto 120B, de c.p.a. E: 234466 e N: 9911606, ponto 121B, de c.p.a. E: 234510 e N: 9911352, ponto 122B, de c.p.a. E: 234783 e N: 9911104, ponto 123B, de c.p.a. E: 234882 e N: 9911080, ponto 124B, de c.p.a. E: 235144 e N: 9910820, ponto 125B, de c.p.a. E: 235086 e N: 9910675, ponto 126B, de c.p.a. E: 234709 e N: 9910708, ponto 127B, de c.p.a. E: 234609 e N: 9910485, até o ponto 128B, de c.p.a. E: 234718 e N: 9909970, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue em linha reta até o ponto 129B, de c.p.a. E: 234562 e N: 9909742, localizado no Rio maracanã, coincidente com o limite da Reserva Extrativista Maracanã, criada por meio do Decreto sde 13 de dezembro de 2002; deste, segue acompanhando os limites da Reserva Extrativista Maracanã até o ponto 130B, de c.p.a. E: 229583 e N: 9918889, localizado no Rio Maracanã e coincidente com o limites da Reserva Extrativista Maracanã; deste, segue em linha reta até o ponto 131B, de c.p.a. E: 229743 e N: 9918893; deste, segue em linhas retas, acompanhando os limites do mangue, passando pelos pontos: 132B, de c.p.a. E: 229929 e N: 9918335, ponto 133B, de c.p.a. E: 230276 e N: 9918583, ponto 134B, de c.p.a. E: 230350 e N: 9918806, ponto 135B, de c.p.a. E: 230821 e N: 9918806, até o ponto 136B, de c.p.a. E: 231068 e N: 9919623, localizado nos limites do mangue; deste, segue em linha reta até o ponto 1B, ponto inicial desta descrição encerrando este perímetro e perfazendo uma área aproximada de 2.420 ha (dois mil quatrocentos e vinte hectares).
§ 1º
O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Viriandeua.
§ 2º
Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação.
§ 3º
Fica excluída da Reserva Extrativista Viriandeua uma faixa de dez metros de largura, na extremidade leste dos limites da Reserva Extrativista, para passagem de infraestrutura de escoamento de hidrocarbonetos.
Art. 3º
Na área marítima da Reserva Extrativista Viriandeua e de sua zona de amortecimento ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações, e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.
Parágrafo único
Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter a anuência prévia da Autoridade Marítima.
Art. 4º
Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Reserva Extrativista Viriandeua e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único
O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Reserva Extrativista Viriandeua, sempre que possível.
Art. 5º
Na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Viriandeua, a ser definida em ato específico, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da Reserva Extrativista.
Art. 6º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes no interior dos limites da Reserva Extrativista Viriandeua, nos termos do disposto na alínea "k" do caput do art. 5º e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º
Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a promover e a executar as desapropriações de que trata o caput e, para fins de imissão de posse, poderá alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
§ 2º
Fica a Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Viriandeua.
Art. 7º
A Reserva Extrativista Viriandeua será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.
Art. 8º
Para fins de implantação adequada da Reserva Extrativista Viriandeua, o Instituto Chico Mendes poderá firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas e privadas, observado o disposto neste Decreto e na legislação.
Parágrafo único
A Reserva Extrativista Viriandeua não poderá ser gerida por organizações da sociedade civil nacionais ou estrangeiras.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2024.