Decreto nº 11.823 de 12 de dezembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União, e anistia dívidas de entes públicos federais junto à Imprensa Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 6º (...) Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 10 (...) § 1º Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar:
a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta;
por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e
os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente;
a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e
A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º.
Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto nº 8.851, de 2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e
autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE." (NR) "Art. 15 (...) II - fundações federais de direito privado; (...)" (NR) "Art. 17 O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 20 O Diretor-Geral da Imprensa Nacional editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR)
Ficam anistiadas as dívidas referentes à publicação de atos no Diário Oficial da União remetidos à Imprensa Nacional antes de 1º de novembro de 2019 por:
empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
o art. 1º do Decreto nº 10.031, de 30 de setembro de 2019 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.215, de 2017:
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023