Artigo 1º, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto nº 11.823 de 12 de dezembro de 2023
Altera o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União, e anistia dívidas de entes públicos federais junto à Imprensa Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 6º (...) Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 10 (...) § 1º Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar:
I
a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput ;
II
a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e
III
a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
§ 2º
Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados:
I
por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta;
II
por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e
III
acompanhados de esclarecimentos sobre:
a
os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente;
b
a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e
c
a relevância da questão.
§ 3º
A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º.
§ 4º
O disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República.
§ 5º
A competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a:
I
Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto nº 8.851, de 2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e
II
autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE." (NR) "Art. 15 (...) II - fundações federais de direito privado; (...)" (NR) "Art. 17 O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 20 O Diretor-Geral da Imprensa Nacional editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR)