Decreto de 22 de Outubro de 2008
Institui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com a finalidade de elaborar estudos e propor diretrizes para a modernização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, e dá outras providências.
Decreto de 22 de Outubro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição DECRETA:
Brasília, 22 de outubro de 2008; 187º
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com a finalidade de elaborar estudos e propor diretrizes para a modernização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Os membros de que trata o caput, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
Para o cumprimento da finalidade a que se refere o art. 1 o, o GTI disporá do apoio técnico e administrativo do Ministério das Comunicações.
As despesas necessárias à execução dos trabalhos serão realizadas pelos órgãos integrantes do GTI.
acompanhar o desenvolvimento e fixar prazos para a conclusão das atividades a cargo dos grupos de tarefas; e
O GTI poderá constituir grupos de tarefas, que elaborarão minutas de instrumentos normativos para a regulamentação dos temas propostos.
O GTI poderá, adicionalmente, constituir comissões ou grupos técnicos com a função de colaborar para o cumprimento de suas atribuições.
O GTI poderá, ainda, convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para contribuírem no desenvolvimento das atividades.
O GTI terá prazo de sessenta dias, a contar da designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos, podendo tal prazo ser prorrogado em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
Os representantes designados para compor o GTI, os membros dos grupos de tarefas, das comissões e dos grupos técnicos desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções, sendo esta participação considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Hélio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2008