Decreto de 22 de Outubro de 2008
Institui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com a finalidade de elaborar estudos e propor diretrizes para a modernização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, e dá outras providências.
Decreto de 22 de Outubro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição DECRETA:
Brasília, 22 de outubro de 2008; 187º
Art. 1º
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com a finalidade de elaborar estudos e propor diretrizes para a modernização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 2º
O GTI será composto por:
I
dois representantes do Ministério das Comunicações;
II
dois representantes da Casa Civil da Presidência da República;
III
dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
dois representantes do Ministério da Fazenda; e
V
um representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 1º
O GTI será coordenado por representante do Ministério das Comunicações.
§ 2º
Os membros de que trata o caput, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 3º
Para o cumprimento da finalidade a que se refere o art. 1 o, o GTI disporá do apoio técnico e administrativo do Ministério das Comunicações.
§ 4º
As despesas necessárias à execução dos trabalhos serão realizadas pelos órgãos integrantes do GTI.
Art. 3º
Ao GTI compete:
I
definir as linhas gerais de modernização da ECT;
II
elaborar minutas de normas destinadas à regulamentação dos temas propostos;
III
acompanhar o desenvolvimento e fixar prazos para a conclusão das atividades a cargo dos grupos de tarefas; e
IV
apresentar estudos para a modernização da ECT e diretrizes gerais para a sua implantação.
§ 1º
O GTI poderá constituir grupos de tarefas, que elaborarão minutas de instrumentos normativos para a regulamentação dos temas propostos.
§ 2º
O GTI poderá, adicionalmente, constituir comissões ou grupos técnicos com a função de colaborar para o cumprimento de suas atribuições.
§ 3º
O GTI poderá, ainda, convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para contribuírem no desenvolvimento das atividades.
Art. 4º
O GTI terá prazo de sessenta dias, a contar da designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos, podendo tal prazo ser prorrogado em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 5º
Os representantes designados para compor o GTI, os membros dos grupos de tarefas, das comissões e dos grupos técnicos desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções, sendo esta participação considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Hélio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2008