Decreto nº 11.801 de 28 de Novembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I
realizar diagnóstico dos entraves de natureza jurídica e técnica para a oferta de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores; e
II
propor orientações de âmbito nacional acerca do marco normativo e regulatório aplicável ao tema.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por doze representantes, dos quais:
I
três do Governo federal;
II
três dos trabalhadores;
III
três dos empregadores; e
IV
três de entidades formadoras.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I
dois pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um coordenará o Grupo de Trabalho Interministerial; e
II
um pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º
Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:
I
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
II
União Geral dos Trabalhadores - UGT; e
III
Força Sindical - FS.
§ 4º
Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:
I
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
II
Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
III
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.
§ 5º
Os representantes de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelas seguintes entidades formadoras:
I
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
II
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
III
Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes.
§ 6º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 7º
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contados de sua primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único
O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2023