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Decreto nº 11.801 de 28 de Novembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I

realizar diagnóstico dos entraves de natureza jurídica e técnica para a oferta de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores; e

II

propor orientações de âmbito nacional acerca do marco normativo e regulatório aplicável ao tema.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por doze representantes, dos quais:

I

três do Governo federal;

II

três dos trabalhadores;

III

três dos empregadores; e

IV

três de entidades formadoras.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

dois pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um coordenará o Grupo de Trabalho Interministerial; e

II

um pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º

Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:

I

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

II

União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

III

Força Sindical - FS.

§ 4º

Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:

I

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

II

Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

III

Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.

§ 5º

Os representantes de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelas seguintes entidades formadoras:

I

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

II

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

III

Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes.

§ 6º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 6º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 7º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contados de sua primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único

O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2023